Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomarem ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " Registro nº. 0801034-23.2017 Procedimento Comum SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801034-23.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MANOEL RAFAEL GRANJA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (DÉBITO) C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL RAFAEL GRANJA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. A parte requerente apresentou petição desistindo do prosseguimento do feito, ID 13186175. O requerido concordou com o pedido de desistência ID 33371807. É o que basta relatar. DECIDO. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação. Conforme se depreende do pedido formulado nos autos, a parte autora se manifestou expressamente no sentido de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Por outro lado, a parte requerida externou sua concordância com o pedido de desistência da demanda. Dessa forma, promovo a homologação da desistência da ação formulada nos autos, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Uma via desta sentença servirá como mandado. Coroatá/MA, 26 de julho de 2020. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de fevereiro de 2022. IGOR ANDERSON LUZ CASTRO, servidor/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)