Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA COSTA DIAS Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: DEOCLIDES DOS SANTOS COSTA DIAS - MA5382, MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA - MA5384
REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001698-85.2007.8.10.0052 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada por RITA COSTA DIAS em face de BANCO DA AMAZONIA SA, todos qualificados nos autos. Insurge-se o embargante contra penhora praticada nos idos de 2006 nos autos da ação de execução nº 19-80.1989.8.10.0052. Em decisão prolatada naqueles autos, que vai a fl. 27 do ID. 46565638 - Documento Diverso (19 80.1989.8.10.0052. volume 1 7) dos autos nº 19-80.1989.8.10.0052, fora determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 050/2005 que tramitava junto a 1º Vara desta comarca da importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) provenientes de um crédito que possui o ora embargante naquele feito. O referido auto de penhora, que data de 08/12/2006, vai a fl. 33 do ID. 46565638 - Documento Diverso (19 80.1989.8.10.0052. volume 1 7) dos autos nº nº 19-80.1989.8.10.0052. Contra a referida decisão o ora embargante interpôs o presente Embargos a Execução e Agravo de Instrumento que tramitou junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sob o número 025902/2007. Nos presentes embargos a execução, ouvido o embargado, este apresentou a impugnação aos embargos a execução que vai às fls. 38/45 do ID. 46565653 - Documento Diverso (1698 85.2007.8.10.0052). Intimado o embargante a se manifestar quanto a impugnação, este quedou-se inerte, consoante certidão de fl. 65 do do ID. 46565653 - Documento Diverso (1698 85.2007.8.10.0052). Posteriormente os autos permanecem, praticamente, paralisados até a presente data. Por outro lado, verifica-se pela informações prestadas em agravo de instrumento de nº 025902/2007, que vão às fls. 54/55 do ID. 46565653 - Documento Diverso (1698 85.2007.8.10.0052), que no bojo do referido agravo de instrumento fora deferida decisão liminar concedendo efeito suspensivo a decisão impugnada no presente, qual seja, a decisão prolatada na ação de execução nº 19-80.1989.8.10.0052 a qual determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 050/2005 que tramitava junto a 1º Vara desta comarca da importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Nesse sentido, verifica-se às fls. 27/30 do ID. 46565653 - Documento Diverso (1698 85.2007.8.10.0052), cópia do pedido de informações em agravo de instrumento de nº 025902/2007, bem como cópia da decisão liminar exarada no referido agravo de instrumento. Para além, também verifica-se pela informações prestadas em agravo de instrumento de nº 025902/2007, que vão às fls. 54/55 do ID. 46565653 - Documento Diverso (1698 85.2007.8.10.0052), que em razão da decisão liminar exarada no referido agravo de instrumento n º 025902/2007, o juízo da ação de execução nº 19-80.1989.8.10.0052, determinou, em 27/03/2008, a expedição de oficio a 1º Vara desta comarca, dando ciência da referida decisão liminar de suspensão da penhora exarada no referido agravo de instrumento, bem como determinou a expedição de oficio ao Banco da Amazônia para que procedesse o desbloqueio dos valores depositados junto àquela instituição financeira que restassem bloqueados em razão da penhora no rosto dos autos do processo nº 050/2005 que tramitava junto a 1º Vara desta comarca da importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Nesse sentido, verifica-se à fl. 33 do ID. 46565640 - Documento Diverso (19 80.1989.8.10.0052. volume 2) dos autos nº nº 19-80.1989.8.10.0052 o despacho do juízo da ação de execução nº 19-80.1989.8.10.0052. Também verifica-se pelos expedientes e certidões de que vão às fls. 34/28 do ID. 46565640 - Documento Diverso (19 80.1989.8.10.0052. volume 2) dos autos nº nº 19-80.1989.8.10.0052 o integral cumprimento das determinações. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, posto que a norma prescrita no artigo 330, inciso I, do Código Processual Civil, permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão a ser debatida versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, o que se aplica ao caso em apreço. Do compulsar dos autos tem-se que, apesar do agravo de instrumento de nº 025902/2007 ter sido, ao final, inadmitido, consoante documentos juntados às fls. 58/62 do ID. 46565653 - Documento Diverso (1698 85.2007.8.10.0052), a decisão liminar prolatada no referido agravo, concedendo efeito suspensivo a decisão de penhora na ação de execução nº 19-80.1989.8.10.0052, culminou com a pratica de ato processual que equivale a verdadeira desconstituição da referida penhora pelo juízo da ação de execução, haja vista a determinação de desbloqueio dos valores depositados que restassem bloqueados em razão da penhora no rosto dos autos do processo nº 050/2005. Tendo em vista que o objeto do presente é a referida penhora realizada na ação de execução nº 19-80.1989.8.10.0052 nos idos de 2006 e ante a determinação, naqueles mesmo autos, do desbloqueio dos valores penhorados ocorrida desde os idos de 2008, resta caracterizada a perda da utilidade do provimento jurisdicional objetivada no presente feito à época de seu ajuizamento nos idos de 2007. Nesses termos, cabe, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do interesse processual. Custas pelo autor se ainda devidas. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição PINHEIRO, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca