Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA 17231-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG 109.730 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Carmo Silva de Souza apela da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 14418822). O Juízo de origem asseverou que o banco demandado juntou aos autos comprovante de transferência dos recursos, “o qual é capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”, destacando ainda que permanecia “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato” (ID 14418822). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que “o juízo a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial perícia grafotécnica por diversas vezes requestada pela parte recorrente, mesmo sendo impugnado a veracidade da assinatura do contrato coadunado pela parte recorrida” (ID 14418825). Destaca que “muito embora o fato de a instituição financeira Recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, este não pode ser o único fundamento a ensejar a improcedência da ação, até mesmo pela clarividente dúvida quanto à veracidade da assinatura, vez que se trata de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável economicamente” (ID 14418825). Ressalta a necessidade de realização de Perícia Grafotécnica (ID 14418825). Com esses fundamentos, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para anular e cassar a decisão recorrida, com consequente realização da perícia. Contrarrazões do Estado do Maranhão no ID 14418830. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender que inexiste na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção Ministerial (ID 14669697). É o suficiente relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade – O caso dos autos é de não conhecimento do apelo interposto – ofensa ao princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O dispositivo acima impõe ao recorrente ônus de contrastar de forma efetiva a sentença nas suas razões recursais, o que não ocorreu no caso em testilha, visto que não há um argumento sequer atacando os fundamentos processuais do decisum guerreado. No caso destes autos, o magistrado singular entendeu que o comprovante de transferência de recursos foi suficiente para revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Impende mencionar ainda que o banco demandado não juntou nenhum contrato de empréstimo consignado aos autos, mas, tão somente, o comprovante de transferência dos recursos. Desse modo, o fundamento contido na apelação para reforma e anulação da sentença, qual seja, necessidade de perícia grafotécnica, não corresponde com a realidade dos autos, vez que inexiste nos autos contrato a ser impugnado. Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Promova a secretaria a habilitação da Dra. Flávia Almeida Moura Di Latella como advogada habilitada na defesa do banco apelado. Publique-se. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802207-66.2018.8.10.0029