Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Santana da Costa Advogado: Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA 12.234)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria José Santana da Costa interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta em desfavor do Banco Cetelem S/A. Aduz a recorrente que o juízo a quo decidiu pela improcedência da sua pretensão de forma equivocada, pois o banco apelado não teria “juntado nenhum documento cabal que comprovasse a relação jurídica entre as partes”. Com esse argumento, pede a reforma da sentença, para que seja condenado o requerido a restituir os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões ofertadas pelo apelado, requerendo o desprovimento recursal (Id. 7755480). Inicialmente distribuído ao em. desembargador Ricardo Duailibe, o feito foi encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento do recurso, sem interesse quanto ao mérito (Id. 7954399). Os autos vieram a mim conclusos por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022, oportunidade em que determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada no Id. 7755445, outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo (Id. 16677072). Os feito retornou a este julgador sem ter o advogado da parte recorrente sanado o vício apontado, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada no Id. 7755445, outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade à apelante para sanar o vício apontado, nos termos do despacho acima referenciado, todavia, ela manteve-se silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800659-88.2018.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Custas recursais pela apelante, ficando, desde logo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator