Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO (a): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A APELADO (a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE DIGITAL. NULIDADE CONTRATUAL. DESRESPEITO A TESE FIRMADA EM IRDR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. No IRDR nº 53.983/2016, o Pleno do TJMA firmou o entendimento vinculante de que a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ou seja, que o contrato seja assinado a rogo da pessoa analfabeta, com as assinaturas de duas testemunhas do ato negocial. 2. No caso concreto, o contrato bancário não foi assinado a rogo da apelante. O contrato possui apenas digital imputada pelo apelado como sendo da apelante, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas. Na sentença, o Juízo de primeiro grau equiparou assinatura a rogo a assinatura por mera aposição de digital, no que contrariou a TESE nº 02 fixada no IRDR estadual. 4. A sentença diverge também da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que declara nula e sem validade a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta por mera aposição de digital. Por isso, a sentença deve ser anulada, por vício de fundamentação. 5. A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do CC conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, haja vista não existir nos autos prova válida que ateste o aporte do valor do contrato em sua conta mantida na instituição financeira. 6. Finalmente, não havendo prova de que os descontos foram restituídos à idosa, resta configurado o dano moral, os quais – em atenção a precedentes (persuasivos) do STJ – fixo em R$ 10.000,00. 7. Recurso provido. DECISÃO:Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís (MA), dia 16/05/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.°0802208-85.2017.8.10.0029