Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: DAYVISON RIBAMAR MORAES MARAVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDAajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINARem face deDAYVISON RIBAMAR MORAES MARAVALHO, objetivando a retomada do veículo: Marca: HONDA, Modelo: TRX 420 FOURTRAX, CHASSI n.º 9C2TE4300NR001589, Ano/Modelo: 2021/2022, Cor: VERMELHA, sem placa, sem RENAVAM, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800358-30.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃOdo veículo: Marca: HONDA, Modelo: TRX 420 FOURTRAX, CHASSI n.º 9C2TE4300NR001589, Ano/Modelo: 2021/2022, Cor: VERMELHA, sem placa, sem RENAVAM,conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Proceda a Secretaria Judicial com a retirada do segredo de justiça dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 04 de fevereiro de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de fevereiro de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)