Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800660-29.2017.8.10.0060 (Processo de Referência: 0800660-29.2017.8.10.0060) APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MARCOS RODRIGUES NUNES NETO Advogado: José Carlos De Almeida Pereira (OAB nº 13.977-A) Relator: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 8 TJMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Não constatada a identidade jurídica das demandas, no que concerne às partes, à causa de pedir e ao pedido, não se verifica o instituto da litispendência. II. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado o prazo da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR 8 - TJMA. III. In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data do ato tido como abusivo e ilegal e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, que julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, de acordo com o Ministério Público Estadual e fundamento no art. 78, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.513/1995, arts. 4º, parágrafo único, 6º, parágrafo único, 40, 45, § 1º, e 47, V, todos do Decreto nº 19.833/2003, com sua redação primitiva e a atual, dada pelo Decreto nº 26.189/2009, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao ESTADO DO MARANHÃO, através da Polícia Militar do Estado, que a promoção do autor MARCOS RODRIGUES NUNES NETO, matrícula 119008, à graduação de Cabo QPMP-0, retroaja ao dia 25 de dezembro de 2009, promovendo-o à graduação de 3º Sargento QPMP-0 a partir do dia 25 de dezembro de 2012 e a 2º Sargento QPMP-0 a partir do dia 25 de dezembro de 2015.” Inconformado, o apelante aduz, em suma, que o direito alegado pelo autor, ora apelado, encontra-se prescrito, bem como alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a sua promoção. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença apelada. Contrarrazões em ID. 203950, refutando as alegações do apelante. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 2859289) entendendo pelo conhecimento do recurso e pelo acolhimento da prescrição do fundo de direito, consequentemente, pelo provimento do apelo. O Estado do Maranhão, ora apelante, peticionou a este juízo de 2º Grau (ID n° 6743317), pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de outras demandas ajuizadas pelo apelado, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao desta ação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Por determinação legal e por cronologia processual, enfrento inicialmente a questão preliminar referente à litispendência da ação. Para tanto, ressalto as determinações constantes no art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC: “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” (Grifei) In casu, o apelante aponta, na petição de ID 6743317, a existência dos processos nºs 0803418-44.2018.8.10.0060 e 0801277-81.2020.8.10.0060, os quais teriam sido ajuizados pela mesma parte autora, ora apelado, contra o mesmo réu (apelante), contendo as mesmas causas de pedir e pedido, motivo pelo qual solicita a extinção da presente demanda. Contudo, não lhe assiste razão. Isto porque, inobstante haja identidade de elementos processuais entre as ações apontadas, estas últimas foram ajuizadas posteriormente à que ora se analisa. E, em casos como tais, é cediço que devem-se extinguir, sem resolução do mérito, os feitos posteriormente ajuizados. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É vedada a propositura de duas ações idênticas, sob pena de extinção do segundo processo, sem julgamento do mérito. 2. Verificada a tríplice identidade jurídica das demandas, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, há que ser extinta esta ação mandamental, face ao reconhecimento do instituto da litispendência. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança: 04595744520188090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2019)” (Grifei) “AÇÃO COBRANÇA SEGURO DPVAT. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO. PERÍCIA. NECESSIDADE. Verificada a existência de litispendência, deve ser julgada extinta a ação ajuizada posteriormente. Tratando-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, por invalidez permanente, é necessária a apuração do grau de incapacidade da vítima, para a definição do valor realmente devido, através de perícia médica, quando os documentos apresentados nos autos são insuficientes para tal comprovação. (TJ-MG - AC: 10024133956284002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018)” (Grifei) Superado esse ponto, passo a analisar a prescrição do fundo de direito apontada pelo apelante. No que concerne ao direito de promoção do apelado, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contando-se o prazo a partir da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 8 desta Corte: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. No caso, o apelado afirma ter sido prejudicado por erro administrativo, consistente na ausência de sua promoção a Cabo QPMP-0 no ano de 2009, o que repercutiu nas suas demais promoções (3º SGT PPMA em 25.12.2012 e 2º SGT PMMA em 25.12.2015). Assim, tendo em vista que a promoção inicial do recorrido deveria ocorrer em 25/12/2009 e o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 15/02/2017, mostra-se extrapolado o lapso temporal supracitado, de modo que resta configurado o instituto da prescrição. Em verdade, o ato devia ser impugnado até o final do ano de 2014, no entanto, o recorrido manteve-se inerte, ajuizando a Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição somente em 15 de fevereiro de 2017, fato este que fulmina a pretensão deduzida. A propósito: “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1431220 / DF. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgado em 27/03/2014) (TJ-MA - AC: 00314671920158100001 MA 0266092017, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2018)” (Grifei) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes). 2. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00001109720168100029 MA 0337112018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00)” (Grifei) Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR n. 8 do TJ/MA, bem como precedentes sólidos aptos a embasarem a posição aqui sustentada, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença de base para reconhecer a prescrição do direito de promoção do apelado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR