Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Acelino da Conceição Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Raimundo Acelino da Conceição interpôs Apelação contra a sentença de Id. 9067312, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda promovida em desfavor do Banco Cetelem S/A. Na origem, postulou o autor a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 97-823518468-17, no valor de R$ 1.218,00 (um mil duzentos e dezoito reais), e condenação a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da sua conta benefício e indenização por danos morais. O juízo de 1º grau julgou improcedentes as pretensões do autor, conforme trecho extraído da sentença: Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. […] No caso, verifica-se que o Autor não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). Por outro lado, o Réu em sua contestação, demonstra claramente por meio da planilha de proposta simplificada que não foi realizado descontos, pois houve, na verdade a reprovação e exclusão dos valores constantes. […] Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a parte Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria. Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de sua personalidade. Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Por meio do presente recurso, o autor pugnou pela reforma da sentença, em razão de erro do juízo ao considerar válida a contratação, alegando, ainda, ausência de litigância de má-fé e ocorrência de fraude (Id. 9067315). Em contrarrazões, o banco apelado sustentou que não houve dano, pois a operação foi cancelada sem que tenha havido contratação e o consequente desconto, requerendo a manutenção da sentença (Id. 9067320). Inicialmente distribuídos ao em. desembargador Ricardo Duailibe, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 9852073). Parecer subscrito pela d. procuradora Sâmara Ascar Sauaia pelo conhecimento do recurso, sem opinião quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público na hipótese (Id. 10246273). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca o autor a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados com o fim de declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado, com condenação a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da sua conta benefício e indenização por danos morais. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença de improcedência fundou-se na inexistência de dano, pois entendeu que o banco logrou êxito em demonstrar a ausência de descontos, tendo havido, em verdade, a reprovação de proposta de crédito. É o que facilmente se pode inferir do julgamento do juízo singular, verbis: […] Por outro lado, o Réu em sua contestação, demonstra claramente por meio da planilha de proposta simplificada que não foi realizado descontos, pois houve, na verdade a reprovação e exclusão dos valores constantes. […] Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a parte Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria. [...] No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de sua personalidade. (grifos nossos) Por sua vez, nas razões recursais, o apelante ignorou o fundamento utilizado para a negativa dos seus pedidos, nada discorrendo sobre ele, apontando, equivocadamente, que a sentença considerou válida a contratação. A fim de bem explicitar a falta de dialeticidade, destaco os trechos a seguir, ipsis litteris: Contudo, para surpresa da Apelante, a Sentença extinguiu sem resolução de mérito, indicando haver litispendência, utilizando-se dos seguintes termos: […] Alega equivocadamente a ocorrência de Litigância de má-fé (SIC). Ocorre que o recorrido simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé (SIC) sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida. […] Em que pese a indicação da sentença de que o contrato é válido em razão de o Recorrido ter apresentado a comprovação da realização de negócio jurídico com a Recorrente, tal situação por si só NÃO TEM O CONDÃO de definir o caso, tendo em vista que o contrato demonstrado na contestação é diverso do que move na presente lide, contendo inclusive, valores e identificações distintos. […] Os documentos juntados pelo Apelado, não faz (SIC) prova de que a Apelante realmente sacou e fez uso do valor questionado, logo, as provas juntadas são consideradas provas unilaterais, não podendo ser considerada (SIC) para fundamentar uma sentença. O banco apelado não juntou a TED, comprovante este que demonstraria se o valor foi realmente transferido para a Apelante, assim como, não apresentou imagens do momento em que o valor do empréstimo foi sacado da conta da Apelante. […] Dessa forma, Nobres Julgadores, é imprescindível a modificação da sentença para que o contrato seja considerado INVÁLIDO, visto que: A – os documentos trazidos pelo banco para comprovar a validade do contrato (e considerados como aptos pela sentença) NÃO COMPROVAM QUE A APELANTE REALMENTE REALIZOU EMPRÉSTIMO QUE MOVE A PRESENTE AÇÃO (SIC), logo não juntou documentos que acompanham o contrato. B – o banco não juntou a TED que alega ter feito a transferência. C - o banco requerido não apresentou em nenhum momento a transferência do valor para conta do autor, muito menos, o contrato do referido cartão de credito. (grifos nossos) Conforme acima transcrito, é possível observar que o autor volta-se contra diversos fatos absolutamente estranhos à sentença proferida nestes autos, como quando afirma que houve extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência; quando aponta que a sentença considerou válida a contratação; quando afirma que o banco deixou de juntar o contrato e o comprovante de transferência. Repito, a sentença reconheceu que não houve dano por ter sido formalizada tão somente proposta simplificada de crédito, que foi recusada pelo controle interno do banco e excluída apenas 3 (três) dias após sua inclusão, sem que tenha se efetivado a contratação, conforme atesta o extrato juntado pelo próprio recorrente (Id. 9067295). Portanto, em momento algum o juiz considerou válido o contrato ou reconheceu a transferência dos valores referentes ao suposto empréstimo, base fundamental utilizada na seara recursal, e totalmente dissociada dos fatos. É firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A dialeticidade
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801139-95.2020.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal. No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário de justiça gratuita, conforme art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator