Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808471-81.2021.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RAIMUNDO GOMES DA COSTA ajuizou a presente ação de inexistência contratual em face de BANCO DO BRADESCO S.A, aduzindo, em suma, que ao analisar ANTIGOS EXTRATOS de sua conta-corrente, já no ano de 2020, onde recebe seu benefício previdenciário, observou que constavam descontos mensais no valor de 180,93 (cento e oitenta reais e noventa e três centavos), porém tomou como certeza os descontos ao requerer e analisar seu histórico de consignado na agência do INSS, e constatou que os valores eram referentes ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO N°0123220975439, realizado junto ao BANCO BRADESCO. Afirma que ocorreram 36 descontos no valor de 180,93 (cento e oitenta reais e noventa e três centavos) totalizando a quantia de 6.513,48 (seis mil, quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos). Alega que a primeira parcela foi descontada em 08/08/2012, sendo excluído em 21/08/2015. Contestação de ID 44004618 suscitando prescrição, pois o contrato foi excluído em 2015 e o autor ingressou com a ação em 2021. Réplica em ID 44570032. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A ação deve ser extinta. Com efeito, colhe-se dos autos que o primeiro desconto do citado empréstimo ocorreu em setembro/2012 e a última em setembro/2015, sendo que a presente ação foi proposta em 04/03/2021. Desse modo, resta patente a prescrição da pretensão autoral, posto que decorrido prazo superior a 5 anos entre a data do último desconto e data de propositura da ação. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. Considerando que a ação foi ajuizada em 2021, tenho que já transcorrido o quinquídio legal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATA - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRAZO NÃO CONSUMADO - REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA MERCADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA - Prescrita a pretensão à execução de duplicata, pelo decurso do prazo trienal estabelecido no artigo 18, I, da Lei 5.474/68, resta ao credor lançar mão de ação monitória ou de ação ordinária, dispondo, para tanto, do prazo prescricional de cinco anos contados do vencimento do título, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, conforme assentado pela jurisprudência do STJ. - Incontroversa a compra de mercadorias que embasou o saque das duplicatas objeto da cobrança, deve ser rejeitada a invocação de vício dos aludidos produtos, supostamente impróprios para consumo, como escusa à sua obrigação pecuniária, se a alegação não é corroborada por qualquer prova material. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.031968-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 03/12/2018). Acrescente-se que a parte autora não informou existir causa interruptiva/suspensiva da prescrição, mesmo após intimada para se manifestar. Nesse contexto, constato que a pretensão autoral, de fato, encontra-se fulminada pela prescrição. Isto posto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a incidência da prescrição. Face à sucumbência da Autora, condeno-a a arcar com custas processuais e honorários no importe de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)