Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803782-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSÉ MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DAYNARA SILVA VIEIRA - OAB/MA 14779, JOSÉ ALVES DE MIRANDA FILHO - OAB/MA 8680, CAMILA FRAZÃO AROSO MENDES - OAB/MA 13320-A
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - OAB/MG 91811-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/BA 29442-A SENTENÇA: JOSÉ MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA ajuizou a presente ação de em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, todos qualificados na inicial. Em decisão ID 1797293 foi deferida a liminar. Contestação à ID 2246961. Despacho de ID 37278432 intimando a autora pessoalmente para se manifestar sobre a necessidade de retificação do polo passivo. Despacho ID 6598268 determinando a intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe incumbia, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Despacho de ID 61740488, intimando a parte ré para manifestar se possui interesse na extinção do presente feito. Manifestação do Réu favorável a extinção do feito à ID 62454228. Relatados. Decido. Resta evidenciado no feito que o Autor não tem impulsionado o processo, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, encontrando-se os autos paralisados há quase 02 (dois) anos. O Juízo determinou a intimação do Requerente, visando sua manifestação, mas nos prazos assinalados não revelou interesse no prosseguimento da ação. Determinada a intimação pessoal, não houve manifestação do requerente. Por seu turno, o patrono quedou-se inerte quando intimado a impulsionar o processo, ainda que devidamente intimado. Este comportamento caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito, merecendo seja o mesmo extinto. Diante disso, configurada a falta de interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários na base de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.