Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: 2: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL Advogado(a): PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO
Requerido: LUCIO ALVES DIAS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0844740-90.2019.8.10.0001 Ação: DÚVIDA
Trata-se de procedimento de dúvida apresentado pelo Oficial Titular da 2.ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, nos termos do art. 198 e ss. da lei 6015/73, tendo como objeto a baixa do gravame hipotecário. Diz que o suscitado, Sr. Lúcio Alves Dias, representado por sua curadora, requereu a baixa da garantia hipotecária que onera o imóvel de Matrícula nº 7.131. Todavia, a Serventia negou a solicitação, apontando a necessidade do cumprimento de alguma das hipóteses legais para a baixa do gravame hipotecário, conforme a Lei nº 6.015/73. Então, relata, o suscitado protocolou pedido de reconsideração, solicitando, administrativamente, e sem participação do credor, a baixa do gravame tendo em vista o prazo trintenário decadencial da hipoteca convencional, conforme artigo 1.485 do Código Civil e 238 da Lei de Registros Públicos. Sustenta que o art. 251 da Lei de Registros Públicos estabelece que o cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. Afirma que, mesmo diante da não renovação da hipoteca convencional dentro do prazo legal de 30 (trinta) anos, a Lei não permite a baixa do gravame administrativamente, necessitando neste caso concreto, do preenchimento de alguma das hipóteses do inciso I ou II do artigo 251, na medida em que o pedido de cancelamento depende de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor favorecido pela hipoteca, seus sucessores ou representantes do espólio. O Suscitado apresentou manifestação (id 25641514), requerendo a improcedência da dúvida, com a baixa hipoteca que onera o imóvel. Intimado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida, com a baixa da hipoteca (id 41224186). Determinada a intimação da empresa credora, o AR de intimação foi devolvido com a informação “Ausente por três vezes” (id 55711155). Em razão disso, foi expedida intimação por edital, tendo decorrido o prazo, sem manifestação (id 63802972). É o breve relatório. Decido. Na hipótese dos autos, o Oficial de Registro de Imóveis suscitou dúvida diante do pedido do Sr. Lúcio Alves Dias de cancelamento da garantia lançada sobre a imóvel face à perempção da hipoteca pelo transcurso do prazo superior a 30 anos, na medida em que o pedido de cancelamento depende de autorização expressa ou quitação outorgada por todos os credores favorecidos pela hipoteca, seus sucessores ou representantes do espólio. Analisando o registro, vê-se que a escritura pública de abertura de crédito com garantia hipotecária foi celebrada em 30/04/1986, e levada a registro em 27/06/1986, ou seja, há mais de trinta anos. Regulava o artigo 817 do Código Civil de 1916, vigente à época do registro do contrato, o seguinte: Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir. Análoga a redação do art. 1.485 do atual Código Civil de 2002, in verbis: Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. No mesmo sentido, o art. 238 da Lei de Registros Público estabelece que o registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. In casu, verifica-se que não houve reconstituição da hipoteca junto ao Registro de Imóveis, já tendo transcorrido o prazo de perempção, de forma que não há dúvida da necessidade do cancelamento da garantia hipotecária existente no imóvel. Com efeito, o prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se sujeita às causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Transcorrido, pois, o prazo legal de perempção, extingue-se a hipoteca, dispensando-se o reconhecimento pelo credor, motivo pelo qual o cancelamento do registro da garantia é medida que se impõe. A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial, conforme os arrestos: HIPOTECA – Consumado o prazo de trinta anos da vigência do registro da hipoteca convencional objeto da ação e ausente reconstituição, por novo título e novo registro, de rigor, o reconhecimento da extinção da hipoteca em tela, por perempção, nos termos do art. 1.485, do CC/2002, correspondente ao art. 817, do CC/1916, e art. 238, da LF 6.015/73, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou a ação procedente, com determinação de cancelamento do registro da hipoteca convencional em questão – Recurso desprovido. (TJSP. Apelação Cível 0000637-56.2011.8.26.0101; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/05/2015; Data de Registro: 14/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA. PRAZO FATAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. EFEITO MERAMENTE REGULARIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PELO CREDOR OU ORDEM JUDICIAL. Incontroverso o fato de que a hipoteca foi registrada há mais de trinta anos (art. 817 do CC/1916), sem qualquer renovação (art. 241 da Lei 6.015/73), impõe-se o cancelamento do pacto hipotecário em razão da perempção, cujo prazo não comporta suspensão ou interrupção. Transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70068975606, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 08-09-2016). Ante ao exposto, julgo improcedente a dúvida do Oficial da 2.ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, pelo que, determino o cancelamento da garantia hipotecária na matrícula nº 7.131, do livro nº 2-T. Intimem-se as partes. Sem custas judiciais, ficando a cargo do interessado o pagamento dos emolumentos devidos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as baixas de estilo. P. R. I. São Luís/MA, 04 de abril de 2022. Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Respondendo pela Vara