Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACELI PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS - MA11735
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800074-27.2018.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por IRACELI PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO BRASIL, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A Autora relata que recebe o valor bruto equivalente de R$ 3.058,70 (três mil, cinquenta e oito reais e setenta centavos), do qual são descontados imposto de renda, previdência social e o valor de R$ 800,42 (oitocentos reais e quarenta e dois centavos), referente à parcela do empréstimo consignado firmado com o Requerido no valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser pago em 72 (setenta e dois) meses. Alega que o Reclamado vem efetuando descontos superiores ao que a legislação permite, causando-lhe inúmeros prejuízos financeiros, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência a fim de que o Banco Réu se abstenha de efetuar os descontos superiores ao limite legal. No mérito, pugna pela condenação do Réu á obrigação de restituir em dobro o valor descontado, além de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Concedida medida liminar em decisão de ID 10664018. Majoração da multa em ID 10664018 em razão do descumprimento. Em sede de contestação, o Requerido suscita preliminar o indeferimento da gratuidade de justiça e a ausência do interesse de agir. Nas razões meritórias, sustenta que a operação financeira foi livremente pactuada pelo Reclamante, inexistindo ilegalidade nos descontos efetuados, pelo que requer a improcedência da demanda. Em seguida, o Réu comprova o cumprimento da liminar em ID 14349881. Embora intimado, a Autora não apresentou Réplica. Intimadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Inicialmente, cumpre destacar que não deve prosperar a preliminar de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, posto que a parte Autora comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. Também verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça. Ainda, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Pois bem. Em suma, a Reclamante requer a limitação dos descontos oriundos dos empréstimos contraídos ao patamar legal de 30%, procedendo o Banco Réu à devolução dos valores cobrados. Contudo, compulsando os autos verifico que o negócio jurídico contra o qual se insurge a parte Autora não trata de empréstimo consignado, cujos descontos são efetuados no contracheque do servidor, mas sim de “crédito pessoal não consignado” (BB Crédito Salário), sendo realizado o abatimento da parcela diretamente sobre os recursos contidos na conta bancária, conforme extratos juntados pela Requerente, a exemplo do mês de junho/2018 em ID 12687539. Já no contracheque do mesmo mês juntado pela Requerente em ID 12715252, vê-se a existência de apenas um desconto referente a empréstimo consignado, no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), atendendo ao limite legal estabelecido. A importância da distinção supracitada revela-se nos termos da Lei nº 13.172/2015 que veda a amortização em montante superior a 30% da remuneração dos servidores públicos nas contratações de empréstimo consignado, o que não é o caso dos autos. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não é possível a aplicação por analogia da limitação legal estabelecida para o empréstimo consignado ao empréstimo com desconto em conta-corrente, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques. 4. A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DISTINTAS. [...], segundo jurisprudência firmada pela segunda seção deste tribunal superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração NÃO PODE SER ESTENDIDA ÀS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM CONTA-CORRENTE, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. […] (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) Desta feita, inexistindo demonstração da abusividade ou ilegalidade no negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em limitação dos descontos decorrentes de empréstimo diretamente em conta bancária. Ademais, ao assumir a avença a Demandante tinha pleno conhecimento de que estas parcelas seriam debitadas em sua conta-corrente, razão pela qual rever o pactuado para impedir que a instituição financeira receba os valores configura uma afronta aos princípios basilares do Direito Contatual, em especial o pacta sunt servanda e o princípio da boa-fé objetiva. Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando revogadas as liminares anteriormente concedidas em ID 10664018 e ID 13458959. Ainda, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicado e registrado no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 395/2022