Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801844-16.2017.8.10.0029.
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE JESUS DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em julgamento da Apelação Cível nº. 0801844-16.2017.8.10.0029. Na origem, a recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A., sob a alegação de ter sofrido descontos em sua aposentadoria, relativos a empréstimo consignado sem seu consentimento. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em primeiro grau, com manutenção da sentença em julgamento monocrático da apelação (ID 10190004) e também em agravo interno apreciado pelo órgão colegiado (ID 12420548), com posteriores embargos de declaração rejeitados (ID 14292048). Sobreveio, assim, o presente recurso especial (ID 15040545). Ocorre que estão pendentes de julgamento no STJ os Recursos Especiais 1.823.218/AC, 1.517.888/RN (TEMA 929) e 1.943.178/CE (TEMA 1.116). Nos primeiros, a Corte de precedentes federais definirá os casos nos quais seja devida a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; no último, definirá os requisitos para validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta. Nos dois casos, há ordem de suspensão, nos tribunais ordinários, dos recursos especiais que tratam das mesmas questões. Considerando, assim, a similitude fática e jurídica da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que o recurso fique suspenso até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III[1], c/c 1.036, § 1º[2], do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [2] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.