Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GORETH COQUEIRO DA CONCEICAO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. Nos termos dos artigos 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. II. Sendo o pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo. III. Desistência homologada. Recurso prejudicado. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801910-78.2017.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível, interposto por MARIA GORETH COQUEIRO DA CONCEICAO contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Codó que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedente os pedidos formulados à exordial. Alega a apelante, em suma, que não celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que, comprovada a ilicitude contratual, possui o direito a indenização por danos morais e materiais. Dessa forma, punga pelo provimento do presente recurso para que os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões, ID 4167253. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 4990693. Os presentes autos foram sobrestados, a teor da decisão, ID 5379970. Em petição, a apelante requereu a desistência do presente recurso, ID 14953910. Eis o relatório. DECIDO. Conforme preceitua o artigo 998 do CPC: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do presente apelo. Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AVOENGOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o pedido de desistência, na forma do art. 998, caput, do CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA, POR MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70085224731, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 31-08-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA E A INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de desistência do recurso formulado pela apelante, em virtude da superveniência de acordo celebrado entre as partes. 2. Ausência de interesse recursal. Previsão do art. 998, do CPC. 3. Recurso não conhecido. Aplicação do art. 932, III, do CPC. (0018256-48.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 31/08/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a sua homologação. Ante ao exposto, e diante da expressa solicitação da recorrente, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado, ID 14953910. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator