Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800012-91.2021.8.10.0033 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA Autor(a): JOELMA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - OAB/MA nº 10.431-A Ré(u): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ajuizada por JOELMA DA SILVA RIBEIRO, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Requereu a gratuidade da justiça. A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário. Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem. Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237). Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3. Conceito de interesse. O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1. De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade. Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão. Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo. O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III. Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial. Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário. Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide. Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida. Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT. No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo. A parte Autora pretende: C) Em razão da presença dos pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC de 2015, que Vossa Excelência, conceda, liminarmente, a tutela de urgência satisfativa, para fins de DETERMINAR QUE O REQUERIDO SUSPENDA IMEDIATAMENTE QUALQUER DÉBITO NA CONTA 0611937-9, AGÊNCIA 1077, BANCO BRADESCO, CONCERNENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO, SENDO DESTACAR QUE OS DESCONTOS ESTÃO VIOLANDO VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. Pleiteia-se também que Vossa Excelência determine prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária em eventual caso de descumprimento injustificado, nos termos dos arts. 536, § 1° e 537, § 2° do CPC; E) Ratificada a tutela antecipada, requer que o pedido da demanda seja julgado procedente com o escopo de cancelar definitivamente o contrato de cartão de crédito vinculado ao nome e a conta bancária da Requerente, assinalando prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser convertida em favor da Requerente; F) A devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito na conta bancária da Requerente, repetição de indébito nos termos do art. 42 do CDC, que deverá ser liquidada em fase de cumprimento de sentença, mediante prova do desconto e planilha de débitos que deverá ser fornecida nos autos pelo banco; G) A condenação do Requerido a reparar os danos morais sofridos pela Requerente, no importe R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor justo e proporcional aos transtornos, as privações e as humilhações sofridas pela Requerente; A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente. Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada. Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão. Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir. No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual. Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão. E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo. A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial. Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial. Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais. Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO