Decorrido prazo de SANDRA MARA FOGACA VESTEMBERG em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:15
Documentos
Decisão
•09/02/2026, 17:37
Despacho
•20/01/2026, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
23/01/2026, 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2026.
23/01/2026, 02:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 14:14
Juntada de decisão (expediente)
09/01/2026, 15:13
Juntada de Petição de petição
19/12/2025, 10:29
Conclusos para decisão
09/10/2025, 17:26
Juntada de decisão (expediente)
09/10/2025, 17:26
Juntada de certidão (outras)
27/08/2025, 17:33
Decorrido prazo de SANDRA MARA FOGACA VESTEMBERG em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:15
Decorrido prazo de EZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:15
Juntada de petição
05/08/2025, 17:06
Juntada de petição
05/08/2025, 17:04
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 17:01
Juntada de petição
04/08/2025, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
27/07/2025, 01:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
27/07/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 10:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 01:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 11:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
22/07/2025, 17:28
Juntada de petição
12/06/2025, 11:58
Juntada de petição
30/05/2025, 12:33
Conclusos para decisão
30/04/2025, 14:11
Juntada de Certidão
30/04/2025, 14:10
Decorrido prazo de EZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO em 28/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
17/04/2025, 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
17/04/2025, 00:28
Juntada de petição
16/04/2025, 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 09:09
Juntada de Certidão
10/04/2025, 14:11
Juntada de Certidão
04/04/2025, 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/04/2025, 20:39
Juntada de petição
19/02/2025, 08:38
Conclusos para decisão
17/12/2024, 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2024, 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
17/12/2024, 13:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2024, 10:25
Juntada de petição
29/10/2024, 17:45
Conclusos para decisão
29/08/2024, 13:43
Juntada de Certidão
29/08/2024, 13:43
Decorrido prazo de EZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 03:51
Decorrido prazo de SANDRA MARA FOGACA VESTEMBERG em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 03:51
Publicado Intimação em 17/07/2024.
17/07/2024, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
17/07/2024, 02:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
17/07/2024, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
17/07/2024, 02:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 11:53
Processo Desarquivado
15/07/2024, 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 11:48
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2024, 23:04
Conclusos para despacho
09/07/2024, 11:15
Juntada de petição
09/07/2024, 09:58
Juntada de petição
09/07/2024, 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2024, 21:32
Conclusos para despacho
03/07/2024, 11:03
Juntada de Certidão
03/07/2024, 11:01
Juntada de petição
02/07/2024, 17:13
Expedição de Outros documentos.
02/07/2024, 17:11
Arquivado Definitivamente
30/10/2023, 08:53
Determinado o arquivamento
27/10/2023, 17:09
Conclusos para decisão
27/10/2023, 09:24
Juntada de Certidão
27/10/2023, 09:24
Decorrido prazo de JEFFERSON MOURA DE MATOS LEITE em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 02:30
Decorrido prazo de EZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 02:28
Decorrido prazo de SANDRA MARA FOGACA VESTEMBERG em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 02:28
Decorrido prazo de JEFFERSON MOURA DE MATOS LEITE em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 02:25
Decorrido prazo de EZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 02:25
Decorrido prazo de SANDRA MARA FOGACA VESTEMBERG em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
06/10/2023, 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
06/10/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
06/10/2023, 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 14:30
Juntada de Certidão
02/10/2023, 14:29
Recebidos os autos
02/10/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Jefferson Moura de Matos Leite ADVOGADO: Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 11.681)
EMBARGADOS: Ezer Xavier de Almeida Filho e Outra. ADVOGADOS: Samir Buzar dos Santos (OAB/MA 11.048) e Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA 7.067) RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0000776-77.2011.8.10.0028
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jefferson Moura de Matos Leite em face da decisão do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, então membro da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0000776-77.2011.8.10.0028. Nesses termos, cumpre transcrever o conteúdo do art. 666, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, litteris: Art. 666. Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Seção Cível, e pelas câmaras reunidas e isoladas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao relator, na qual será indicado ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. § 1º Removido ou aposentado o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. Regimento Interno TJMA Ademais, nos termos do art. 91, V, “a”, do citado Regimento, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo Desembargador que assumir a vaga na câmara isolada. No mais, ainda nos termos da referida norma regimental, o seu art. 293, § 8º, afirma que a prevenção permanece no órgão julgador ordinário, cabendo a distribuição ao sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Dentro desse contexto, o processamento e julgamento dos embargos de declaração devem permanecer vinculados ao órgão colegiado integrado pelo então relator, que, falecido ou aposentado, será substituído pelo Desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada na qual proferido o acórdão vergastado nos aclaratórios. Nesse norte, é bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 68932021, que se encontra no id. 14268656, determinando a “redistribuição” de processos de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes desta nova 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela decisão plenária administrativa nº 339/2021, que aprovou a Resolução nº 69, de 02/09/2021. Nesse jaez, de acordo com a DECISÃO-GP – 68932021, a redistribuição de processos oriundos do acervo do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar a todos os ditames previstos na Resolução nº 69/2021 e na Portaria-GP nº 675/2021. Com efeito, de acordo com o art. 2º, II, da referida portaria, os processos remetidos para redistribuição devem ser os mais antigos dentre os não julgados do acervo da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a “sucessora do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Quarta Câmara Cível”. Dessa forma, entende-se claramente que o presente feito não está inserido dentre aqueles que são especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP nº 675/2021, pois foi julgado em sessão de Julgamento da Quarta Câmara Cível, com relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo. Cumpre pontuar que este entendimento acima já foi adotado pelo Desembargador Tyrone José Silva nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803803-43.2016.8.10.0001.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Quarta Câmara Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0000776-77.2011.8.10.0028 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator