Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PARTE RÉ:
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800005-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada, em 01.01.2022, por Ministério Público Estadual contra o Estado do Maranhão, objetivando a transferência da Sra. Maria Vicencia Trindade Ribeiro, do Hospital Socorrão II para um leito de UTI em hospital de referência da rede pública, e que lhe sejam garantidos os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento de saúde. Aduziu que a Sra. Maria Santana Trindade, filha da Sra. Maria Vicencia Trindade Ribeiro, compareceu ao plantão ministerial da Promotoria da Justiça Estadual em 01.01.2022, informando que sua mãe, é idosa (73 anos), diabética, hipertensa, possuindo sequelas em razão de uma aneurisma, estando internada no Hospital Socorrão II, desde 24.12.2021, em virtude de uma fratura no fêmur da perna direita (fratura transtrocantérica) de quadro cirúrgico, necessitando ser transferida, com urgência, para um leito de UTI em hospital particular, tendo em vista a negativa do hospital em razão da superlotação. Alegou ainda, que a idosa sofreu um acidente, caindo em casa e fraturando o fêmur da perna direita. Afirmou que, em razão da idade avançada da Sra. Maria Vicencia Trindade Ribeiro, e de suas condições de saúde, esta necessita de cirurgia, razão porque foi requisitada a transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva de Ortopedia Cirúrgica, sendo informado que não hávia leito disponível nos hospitais público. Foi concedida a tutela de urgência em regime de plantão em 01.01.2022 (ID 58651721). Decisão, determinando a citação do Estado do Maranhão, a intimação da parte autora sobre o cumprimento da tutela de urgência, a reconsideração a multa processual e o envio do autos a CEJUSC (ID 58782489). O Estado do Maranhão peticionou acostando o Ofício nº 91/2022/SAAJ/AJC/APM/SES, no qual informou que foi liberado o leito 05 da Clínica Cirúrgica Ortopédica do Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão para paciente Maria Vicencia Trindade Ribeiro em 07.01.2022, onde realizará o procedimento cirúrgico (ID 59136429). Posteriormente, o mesmo ente público contestou a ação alegando a perda superveniente do objeto, em razão da liberação do leito 05 da Clínica Cirúrgica Ortopédica do Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão para paciente Maria Vicencia Trindade Ribeiro em 07.01.2022 (ID 59802293). Termo de Audiência da CEJUSC, na qual o Ministério Público apresentou uma certidão, informando que a Sra. Maria Vicencia Trindade Ribeiro realizou o procedimento cirúrgico em 22.01.2022, que já recebeu alta e não possui mais interesse no prosseguimento do feito (ID’s 60405575 e 60407146). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era a transferência da Sra. Maria Vicencia Trindade Ribeiro, do Hospital Socorrão II para um leito em Hospital de Referência da rede pública, bem como a realização da cirurgia.No entanto, a parte autora, veio aos autos comunicar a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, na paciente, conforme certidão (ID 60407146). Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Ademais, na hipótese, a ação foi movida pelo Ministério Público, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da internação hospitalar e da realização da cirurgia pleiteada, na paciente Maria Vicencia Trindade Ribeiro, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se,independentemente de trânsito em julgado, com as cautelas de estilo. São Luís, 10 de fevereiro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública