Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vitalino Vieira Santos Advogado: Dr. Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800458-10.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Vitalino Vieira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos do processo à epígrafe, proposto em face de Banco Bradesco S/A), que, com fundamento no art. 485, l, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais. Razões recursais em Id. 11903127. Contrarrazões em Id. 11903131. Distribuído o feito inicialmente sob a relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe (id. 15024508), a Procuradoria Geral de Justiça foi instada a se manifestar, abstendo-se, todavia, por reputar ausente interesse público tutelável. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a mim, ante a constatação de prevenção, decorrente da pré-existência do Agravo de Instrumento nº0802154-70.2021.8.10.0000, do qual fui relator. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, estando dispensado do preparo por o apelante já ser beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida no juízo singular, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC)1. Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Consoante relatado, objetiva-se com o presente apelo a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente do apelante. E, quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por a sentença recorrida estar em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que, a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id 5782271, depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois o recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal, as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Com efeito, inobstante a alegação do apelante, o que se vê dos documentos juntados à exordial é que ele próprio realizou empréstimo pessoal, cuja parcela é de R$ 143,01 (cento e quarenta e três reais e um centavo), beneficiando-se, portanto, da utilização regular da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que a parte apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois, consoante bem salientado pelo juiz monocrático, vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pela parte recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. No pormenor, inclusive não descurou de pertinente observação o juízo a quo: [...] Apos a analise dos autos, conclui-se que a parte autora nao produziu provas aptas a demonstrar a existencia de falha na prestacao de servicos do reu no que concerne a cobranca levada a efeito. Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancarios encartados com a inicial, que a parte autora, alem do recebimento de seu beneficio previdenciario, realizou diversos tipos de transacoes e operacoes bancarias. No ponto, ve-se dos extratos bancarios que a parte requerente utiliza sua conta para receber outros servicos, alem do mero recebimento e saque do beneficio previdenciario. Em tal hipotese, deve haver a incidencia das taxas e tarifas cobradas pelo banco demandado. Registre-se que, do contrario, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tao- somente ao recebimento de seu beneficio previdenciario, nao seria possivel a ela contratar credito pessoal e realizar as demais transacoes bancarias aludidas, que sao beneficios postos a disposicao de quem e contratante de conta-corrente. Tampouco consta qualquer informacao nos autos de que a parte autora tenha procurado o reu para fazer o cancelamento da conversao da conta e este tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa. Logo, fazendo uso dos servicos inerentes a uma conta- corrente, deve a parte requerente arcar com o onus de pagar as taxas e encargos incidentes. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação aos ônus sucumbenciais, nada havendo que ser reformado nesse sentido. Do exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Por oportuno, tendo verificado que o presente processo foi autuado de como conflito de competência, passado o julgamento do conflito, em Id. 11903134, proceda-se ao registro e autuação do presente como Apelação Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]