Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007817-25.2012.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cheque] REQUERENTE(S): ATACADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WANEUD DE SOUSA PAIVA (OAB 8846-MA). REQUERIDA(S): DUETO DISTRIBUIDORA DE MEDIC. E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ATACADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA e DUETO DISTRIBUIDORA DE MEDIC. E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0007817-25.2012.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por Atacadão dos Medicamentos Ltda. em face da Dueto Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares. Determinada a intimação pessoal da autora no endereço informado na inicial para que ela se manifestasse nos autos, não se obteve êxito em razão da não localização do demandante no local indicado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, dado que tentativa de sua intimação restou infrutífera em decorrência de não ter informado sua eventual mudança de endereço. Assim, impõe-se a extinção do feito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 23 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível