Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CORREA LIMA - SP234511
REQUERIDA: NATANAEL DA SILVA GOMES E CIA LTDA - EPP De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA ID 32035934 da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FLUSH COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de NATANAEL DA SILVA GOMES E CIA LTDA, na qual a autora aduz, em síntese, que encontram-se inadimplidas 3 (três) duplicatas mercantis, emitidas em desfavor da requerida. Devidamente citada, a ré ficou inerte. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A ausência de contestação importa no reconhecimento do fenômeno da revelia e este, por sua vez, determina o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso II, do CPC. Por isso, decreto a revelia da demandada. Com efeito, o conjunto de documentos que guarnecem os autos autoriza um julgamento favorável ao demandante (art. 373, inciso I, do CPC). Senão vejamos: Nota Fiscal Eletrônica nº 000.006.142, emitida em 22.09.2016, no valor de 4.120,32 (quatro mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos), tendo a requerida como destinatária; e Registro de Instrumento de Protesto nº 00159071, nº 00159070 e nº 00159069, todos no valor de R$ 1.030,08 (mil e trinta reais e oito centavos), tendo a requerida como devedora. Desta forma, os pedidos iniciais devem ser acolhidos. À vista do exposto, ACOLHO os pedidos e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.090,24 (três mil e noventa reais e vinte e quatro centavos), referente aos Instrumentos de Protesto nº 00159071, nº 00159070 e nº 00159069. Os valores deverão ser devidamente atualizados segundo o índice do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem ambos os índices desde o vencimento das parcelas. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo. Balsas, MA, 12 de junho de 2020. Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Titular da 2ª vara da comarca de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801460-62.2017.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)