Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES OAB/PI 11570-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Inobstante a alegação de ilegalidade na contratação, a Instituição Bancária comprovou que o Apelante aderiu espontaneamente ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado, com os dados pessoais do Apelante e detalhamento de crédito. II. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade de cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, fato que restou implementado no caso em tela. III. Além do contrato, consta ainda comprovante de depósito do valor contratado, ao passo em que não houve juntada do extrato bancário pelo autor, que apenas alegou a irregularidade, sem impugnar especificamente as provas anexadas pelo Banco; pelo que impõe-se também a aplicação da 1ª Tese fixada no referido Incidente, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. IV. In casu, o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência do conteúdo constante do documento, presunção esta que só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. V. Apelação conhecida e não provida DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0005841-74.2016.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DOS MILAGRES SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais por si proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial. Na inicial, o Apelante aduz que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, contrato nº 731534220, no valor de R$ 752,00 (setecentos e cinquenta e dois reais), cuja origem da contratação o requerente afirma desconhecer, alegando que nunca efetuou qualquer tipo de empréstimo junto à instituição, tratando-se de empréstimo fraudulento. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso alegando a invalidade do contrato e dos documentos correlatos. Em suas razões recursais, o Apelante repetiu os argumentos de sua inicial, alegando que não realizou a contratação do empréstimo e que os documentos anexados pelo réu não atestam o recebimento do valor, requerendo o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a condenação do apelado a restituir os valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base e que os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos. Em contrarrazões, o Apelado aduz a legalidade do contrato e argumenta que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual a sentença não merece reparos, e pugna pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ato contínuo, destaco a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, embora o Apelante defenda a ilegalidade do contrato firmado junto ao Apelado, restou comprovado pelo banco que o consumidor aderiu espontaneamente ao empréstimo, vez que consta do caderno eletrônico cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado, extrato com detalhamento de crédito e documentos pessoais da parte autora (id. 1441057, p. 77/88). Em verdade, as provas constantes do processo indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em tela, verifico que a instituição financeira se desincumbiu desse ônus, porquanto comprovou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido, vale consignar alguns julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Frisa-se, ainda, que o autor deixou de apresentar seus extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento da referida quantia, tendo em vista que o Banco apresentou o comprovante de depósito. Nesse sentido, concluo que o autor deixou de produzir provas que corroborem para a constituição de seu direito e colaborem com a justiça, conforme estabelecido na 1ª Tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, cujo teor transcrevo a seguir: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".(grifei) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, monocraticamente, ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de Fevereiro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator