Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496-A, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A
Requerido: BFX CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800184-59.2022.8.10.0013 | PJE
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ebes Importadora e Distribuidora Eireli - EPP em face de R&T Engenharia e Pavimentação Eireli (BFX Construções e Comércio Ltda), na qual a autora objetiva a condenação da demandada no pagamento de R$ 10.458,26 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) referente a negociação de compra e venda de pneus, estes entregues pela parte autora e não pagos pela parte demandada. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte Reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Nada obstante isso, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação. Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento. No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse sentido, na presente demanda, caberia à parte ré provar que efetuou o pagamento da dívida motivadora do ajuizamento da presente lide. Por outro lado, é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente. Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos. Analisando as alegações da parte autora, esta comprova que, de fato, a parte reclamada deixou de adimplir o pagamento da compra realizada. Logo, o autor faz jus ao recebimento da quantia mencionada na inicial, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança para condenar a ré R&T Engenharia e Pavimentação Eireli a pagar a quantia R$ 10.458,26 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), à parte autora Ebes Importadora e Distribuidora Eireli - EPP referente à ordem de compra n. 045/2019, juntada no ID 60675221. O valor deverá ser corrigido monetariamente com base nos índices oficiais utilizados pelo TJMA a contar da data de 31 de janeiro de 2022 (data dos cálculos), e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento. Por fim, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I São Luís, 28 de junho de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES