Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Estado do Maranhão
Executado: Raimundo Cipriano de Sousa-ME SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0800820-77.2019.8.10.0062 Execução Fiscal
Cuida-se de execução fiscal em que são partes as acima epigrafadas, através da qual o exequente busca o recebimento do valor expresso na certidão de dívida ativa anexa. Recentemente, instado a se manifestar sobre a certidão negativa de citação do devedor e acerca da certidão de óbito do seu corresponsável, o exequente formulou pedido de desistência da presente execução, em virtude do ter antecedido o ajuizamento, com fundamento no art. 2º, inc. I, da Lei Estadual n.º 10.574/2017 (ID. 57232792). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. Segundo FREDIE DIDIER (Curso de Direito Processual Civil: Execução, 2017, p. 555): “A execução é feita para atender aos interesses do exequente, e esse é o norte que deve ser observado pelo magistrado, respeitados, obviamente, outras normas fundamentais do processo. (…) A desistência do procedimento executivo – desistência ‘de toda a execução’, diz o art. 775 do CPC – independe de consentimento do executado em duas situações: (i) se ele ainda não ofereceu defesa ou (ii) se a sua defesa versa apenas sobre questões processuais, caso em que o exequente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 775, par. ún., I, CPC).”. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 775 do CPC/2015, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte credora no prosseguimento de feito executivo no qual a parte devedora não apresentou defesa, sequer foi citada, não se podendo ainda olvidar que o presente pedido de desistência encontra fundamento no dispositivo legal invocado pelo exequente. Isto posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte exequente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, por exceção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire