Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fabio Felix da Rocha Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/ MA 19.616-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS POR ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Nos termos da Primeira Tese fixada por este eg. Tribunal de Justiça, no âmbito do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior; III. Do mesmo modo, a Terceira Tese fixada por este eg. Tribunal de Justiça, no âmbito do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, dispõe que o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Fabio Felix da Rocha contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA (ID nº 7030431), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de promoção em ressarcimento por preterição que move contra o Estado do Maranhão. Da petição inicial (ID nº 7030420): A parte apelante ajuizou a presente demanda relatando que ingressou nos quadros da Polícia Militar no ano de 2007 por intermédio de concurso público e que, no mesmo ano, concluiu o curso de formação de soldado. Alegou, em síntese, que foi preterido em suas promoções por diversas vezes e que, a princípio, deveria ser promovido à condição de Cabo PMMA ainda em 17.06.2012 e não em 25.12.2016, o que teria retardado as suas promoções posteriores. Da apelação (ID nº 7030434): Requer o conhecimento e provimento da apelação a fim de que seja declarada a promoção por tempo de serviço à graduação de 2º Sargento da PM/MA e a condenação do Estado a pagar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à título de danos morais. Das Contrarrazões (ID nº 7030437): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14036715): Deixou de se manifestar acerca do mérito do recurso, diante da ausência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJMA[2]. Da aplicação das teses do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 Pois bem. Necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo, tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[3]. Do reconhecimento da prescrição Destaca-se, por oportuno, que prescreve o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O art. 2º da citada Lei, dispõe, in verbis: Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou chancelando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações indenizatórias movidas em face da Fazenda Pública, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. … (REsp 1709453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifei) No caso em tela, a pretensão do apelante é para que seja retificado sua promoção de 2016 para 2012, vez que ingressou em 2007, passou 8 (oito) anos ocupando a graduação de Soldado CBM, somente vindo a ter sua promoção a graduação de cabo CBM reconhecida em 25/12/2016, com 4 (quatro) anos de atraso, todavia, o apelante deveria ter buscado a promoção em ressarcimento de preterição dentro do prazo prescricional de 05 anos. No entanto, ele somente ingressou com a presente ação em 12/07/2018, quando já exaurido esse prazo. Nesse contexto, entendo não ser aplicável ao caso a Súmula nº 85 do STJ[4], porquanto a pretensão ajuizada em 12/07/2018, é de impugnar ato único e de efeitos concretos, qual seja, a não retificação da promoção Soldado a Cabo em 17/06/2012. O acesso do apelante à retificação e promoções se exauriram no tempo, findando o fundo de direito do autor em ter sua carreira pautada naquela data pretérita, somente impugnada 6 anos depois. Portanto, não há trato sucessivo a partir daquele ato já convalidado com o decorrer do tempo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. … 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que nas ações em que o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 490.656/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0803006-16.2018.8.10.0060 Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Anibal Lopes de Almeida Filho, ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando seja efetivada a revisão das datas de suas promoções com efeito retroativo e a consequente inclusão de seu nome no Quadro de Oficiais da Aeronáutica. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou: "Mantenho a sentença, também convencida da prescrição do fundo de direito. (...) A prescrição do fundo de direito foi corretamente declarada. O ingresso do autor na Aeronáutica deu-se após aprovação em concurso para o Curso de Formação de Sargentos em 1989. Efetivamente promovido, passou a segundo-sargento até primeiro-sargento, no intervalo de 1998 a 2005. Pretende antecipar as promoções recebidas ao longo da carreira, respeitando os intervalos de 4 (quatro) anos entre cada uma delas, de sorte a receber novas, incluindo as de segundo-tenente, primeiro-tenente, até chegar a capitão em 2012. Entretanto, esta ação só foi ajuizada em 14/12/2011, permanecendo o autor inerte por mais de cinco anos, alheio à norma do art. 1 o do Decreto 20.910/32, contado o termo inicial da última promoção efetivamente recebida ou do momento em que acredita poderia ter sido promovido a capitão, inexistindo nos autos qualquer comprovação de causa suspensiva, obstativa ou interruptiva do prazo prescricional." (fls. 249-250, grifo acrescentado). 4. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 255.075/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/3/2017, e REsp 1.656.916/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017. 6. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que "esta ação só foi ajuizada em 14/12/2011, permanecendo o autor inerte por mais de cinco anos, alheio à norma do art. 1 o do Decreto 20.910/32, contado o termo inicial da última promoção efetivamente recebida ou do momento em que acredita poderia ter sido promovido a capitão," (fl.250, grifo acrescentado). 7. Assim, para acolher a tese do recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014, e AgInt no AREsp 1.008.852/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/3/2017. 8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1662626/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifei) No caso concreto, a situação se amolda na primeira e terceira tese firmada no IRDR 0801095-52.2018.8.10.000, uma vez que o ato administrativo supostamente eivado de ilicitude é a ausência de promoção do apelado no ano de 2012 e posterior lista de promoção de policias militares realizada em anos posteriores, sendo convalidada pelo decurso do prazo quinquenal com o ajuizamento da ação somente em 12/07/2018. Se assim não fosse, a segurança jurídica na organização administrativa do corpo funcional da polícia militar se torna precária e indefinida ad infinitum. Diante desse contexto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. [4] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.