Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA - MA9315, FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA - MA11535, ADRIANA VIEIRA COSTA CANGUSSU - MA13667 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra. IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: SENTENÇA
Intimação - 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0807775-59.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) Advogados/Autoridades do(a) Vistos em correição. SILVIA DOS SANTOS LIMA moveu a presente ação com a finalidade de ser nomeado(a) curador dos interesses de sua mãe NICOLINA DOS SANTOS, que além de sua idade avançada, apresenta quadro de demência leve que a incapacita de exercer as atividades mais básicas do cotiano, inclusive, atos da vida civil. Em conclusão, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória para que possa representar os interesses do(a) requerido(a), em especial na administração dos recursos necessários à sua manutenção, conforme petição e documentos que aparelham a vestibular. Despacho inicial, deferindo o pedido de curatela provisória, bem como, determinando a citação da curatelanda, para, querendo, apresentar impugnação (ID 32808822 ). Contestação apresentada por curador especial (ID 41308859), manifestando-se por negativa geral. Parecer Ministerial pugnando pela realização de audiência de entrevista da curatelanda (ID 41543837). Audiência realizada ao ID 44972115, na qual procedeu-se a oitiva da curatelanda e determinou-se a realização de perícia médica. Perícia médica declarando a incapacidade total da requerida (ID 56545301). Parecer Ministerial favorável à curatela nos termos pretendido (ID 6950777). É o relatório. Decido. A pretensão dos autos está refletida no fato de ser o(a) curatelando(a) pessoa acometida de transtornos mentais, razão do pedido de curatela e designação do(a) autor(a) como representante de seus interesses. As recentes modificações implantadas ao processo de Interdição pelo Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 13.146/2015), passaram a considerar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e, desse modo, retirou a possibilidade de interdição plena, regulamentando que apenas em caso de necessidade a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei (art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015). Dentro desse contexto, o art. 1.767, do Código Civil estabelece: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado. III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado. V - os pródigos.” Portanto, diante das grandes mudanças no sistema das incapacidades regidas pelo Código Civil, passou-se a admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos, podendo uma pessoa com deficiência ser declarada relativamente incapaz, conquanto, apenas para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, como assim evidenciamos na redação do art. 85, da Lei 13.146/2015: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial pontuou que a paciente é portadora de Demência de Alzheimer, classificada pelo CID 10 – F00, levando-o a concluir pela incapacidade total da curatelanda, vez que não dispõe de capacidade de compreensão e autonomia para manifestação consciente de sua vontade. De igual modo, durante o interrogatório do(a) curatelando(a), evidenciou-se que suas faculdades intelectivas se encontram comprometidas, a exigir a nomeação de representante de seus interesses. Destarte, comprovado nos autos que a curatelanda não possui condições de praticar por si só os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido possui amparo jurídico. Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de NICOLINA DOS SANTOS, sua filha SILVIA DOS SANTOS ARAÚJO, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido(a) curador(a) nomeado(a) para a administração de tais valores em prol do(a) curatelando(a), a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a). Determino a inscrição da presente sentença no registro civil da curatelada, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos e o registro no Cartório competente, bem como a publicação, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. E ainda, remeta-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA. Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, 07 de Janeiro de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família Imperatriz-Ma, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. LUCIANO LUIS SOUSA BRITO Diretor de Secretaria