Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILSON LIMA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - MA21605 REQUERIDO(A): UNIC EDUCACIONAL LTDA DECISÃO
PROCESSO Nº. 0800567-71.2022.8.10.0034
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização, com pedido liminar, proposta por Gilson Lima de Araújo, em face de Unic Educacional LTDA. Narra a parte autora que, seu nome se encontra negativado em razão de débito com a parte requerida, no valor de R$ 1.667,19 (hum mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos). Entretanto, nega qualquer relação jurídica/contratual com a parte ré. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência de débito e a consequente exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. Sendo assim, in casu, em sede de cognição sumária, típica das liminares, não se mostrava possível inferir, com base na documentação acostada pela autora, a ilegalidade das cobranças. Salienta-se que, não consta dos autos boletim de ocorrência, contato com a requerida e/ou contato com os canais de atendimento ao consumidor. Nesse diapasão, o conjunto probatório não é suficiente para declarar a inexistência de débito com a imediata exclusão do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, esse pedido de tutela poderá ser novamente apreciado, caso elementos seguros de convencimento sejam apresentados após o contraditório.
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dando continuidade ao feito, por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), determino que a secretaria da Vara marque audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Reconhecida a conexão nos autos do processo n°.0800569-41.2022.8.10.0034, assim sendo determino a reunião dos processos para julgamento em conjunto. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Codó/MA, 10 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó