Arquivado Definitivamente01/08/2023, 17:06
Transitado em Julgado em 21/07/202301/08/2023, 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 23:57
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 23:55
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 23:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 23:27
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 20:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 20:35
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 20:35
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 20:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 17:41
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 17:40
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 17:22
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 09:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 09:03
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.27/07/2023, 08:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.26/07/2023, 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 21/07/2023 23:59.26/07/2023, 19:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.26/07/2023, 19:03
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 21/07/2023 23:59.26/07/2023, 18:58
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.01/07/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202301/07/2023, 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.01/07/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202301/07/2023, 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.01/07/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202301/07/2023, 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.30/06/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202330/06/2023, 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 18:07
Indeferida a petição inicial23/06/2023, 19:41
Conclusos para julgamento01/06/2023, 10:27
Juntada de Certidão01/06/2023, 10:27
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 07/03/2023 23:59.19/04/2023, 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 07/03/2023 23:59.19/04/2023, 03:45
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.19/04/2023, 03:41
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2023, 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2023, 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2023, 16:00
Proferido despacho de mero expediente16/12/2022, 09:13
Conclusos para despacho16/09/2022, 15:08
Juntada de Certidão16/09/2022, 15:07
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 23/08/2022 23:59.02/09/2022, 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 23/08/2022 23:59.02/09/2022, 20:59
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 18:20
Publicado Intimação em 25/07/2022.25/07/2022, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202223/07/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800385-21.2020.8.10.0078. Requerente(s): GILDA DE OLIVEIRA LIMA. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Inicialmente, cabe destacar não ser razoável extinguir a presente ação, vez que encontra-se no ponto para julgamento, pendente tão somente acerca do defeito de representação. Neste ponto, destaco que determinada a emenda para trazer aos autos nova procuração nos moldes determinados, observa-se que a parte autora juntou cópia da procuração originária nela estando acrescida a assinatura de nova testemunha. Tal conduta, no entanto, não é apta a sanar o defeito de representação, já que permanece ausente a assinatura a rogo e mais, resta claro que a segunda testemunha não presenciou a outorga de poderes, tendo tão somente assinado tal documento a posterir. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos nova procuração, contendo 3 (três) assinaturas (a primeira opondo sua a assinatura a rogo, em substituição ao outorgante que não pode ou não sabe de assinar, e as duas seguintes na qualidade de testemunhas, devendo todas indicarem RG ou CPF), sob pena de extinção do feito. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Buriti Bravo (MA), 19 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo22/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/07/2022, 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.21/07/2022, 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.21/07/2022, 09:26
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 11/03/2022 23:59.21/03/2022, 12:13
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 11/03/2022 23:59.16/03/2022, 19:28
Conclusos para despacho12/03/2022, 21:17
Juntada de Certidão12/03/2022, 21:16
Juntada de petição10/03/2022, 09:09
Publicado Intimação em 15/02/2022.24/02/2022, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202224/02/2022, 10:46
Publicado Intimação em 15/02/2022.24/02/2022, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202224/02/2022, 10:46
Publicado Intimação em 15/02/2022.24/02/2022, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202224/02/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800385-21.2020.8.10.0078. Requerente(s): GILDA DE OLIVEIRA LIMA. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos em correição. Ao oferecer a contestação, a parte promovida suscitou preliminar de defeito de representação, destacando que, por ser a parte analfabeta, a procuração judicial deveria cumprir requisitos do art. 595 do CC.. De fato, tal situação exige instrumento de mandato lavrado de forma pública ou procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas. Nesse sentido: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu no presente caso. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. 3.Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Ap 0224432017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 20/07/2017) A propósito, cumpre esclarecer que tratando-se de procuração a rogo, deverá o ato ser testemunhado por três outras pessoas, a primeira opondo sua a assinatura a rogo (em substituição ao outorgante que não pode ou não sabe de assinar) e as duas seguintes na qualidade de testemunhas, devendo todas indicarem RG ou CPF. Por fim, quanto ao comprovante de endereço, destaca-se não se vislumbrar irregularidade já que re refere ao endereço indicado na exordial, bem como, nos constantes nas faturas inclusas pela própria parte requerida. Nesse contexto, determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com o mencionado documento (procuração pública ou assinada a rogo e com a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas), providência esta que deverá ser cumprida sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Buriti Bravo-MA, 08 de fevereiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800385-21.2020.8.10.0078. Requerente(s): GILDA DE OLIVEIRA LIMA. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos em correição. Ao oferecer a contestação, a parte promovida suscitou preliminar de defeito de representação, destacando que, por ser a parte analfabeta, a procuração judicial deveria cumprir requisitos do art. 595 do CC.. De fato, tal situação exige instrumento de mandato lavrado de forma pública ou procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas. Nesse sentido: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu no presente caso. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. 3.Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Ap 0224432017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 20/07/2017) A propósito, cumpre esclarecer que tratando-se de procuração a rogo, deverá o ato ser testemunhado por três outras pessoas, a primeira opondo sua a assinatura a rogo (em substituição ao outorgante que não pode ou não sabe de assinar) e as duas seguintes na qualidade de testemunhas, devendo todas indicarem RG ou CPF. Por fim, quanto ao comprovante de endereço, destaca-se não se vislumbrar irregularidade já que re refere ao endereço indicado na exordial, bem como, nos constantes nas faturas inclusas pela própria parte requerida. Nesse contexto, determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com o mencionado documento (procuração pública ou assinada a rogo e com a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas), providência esta que deverá ser cumprida sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Buriti Bravo-MA, 08 de fevereiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800385-21.2020.8.10.0078. Requerente(s): GILDA DE OLIVEIRA LIMA. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos em correição. Ao oferecer a contestação, a parte promovida suscitou preliminar de defeito de representação, destacando que, por ser a parte analfabeta, a procuração judicial deveria cumprir requisitos do art. 595 do CC.. De fato, tal situação exige instrumento de mandato lavrado de forma pública ou procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas. Nesse sentido: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu no presente caso. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. 3.Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Ap 0224432017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 20/07/2017) A propósito, cumpre esclarecer que tratando-se de procuração a rogo, deverá o ato ser testemunhado por três outras pessoas, a primeira opondo sua a assinatura a rogo (em substituição ao outorgante que não pode ou não sabe de assinar) e as duas seguintes na qualidade de testemunhas, devendo todas indicarem RG ou CPF. Por fim, quanto ao comprovante de endereço, destaca-se não se vislumbrar irregularidade já que re refere ao endereço indicado na exordial, bem como, nos constantes nas faturas inclusas pela própria parte requerida. Nesse contexto, determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com o mencionado documento (procuração pública ou assinada a rogo e com a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas), providência esta que deverá ser cumprida sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Buriti Bravo-MA, 08 de fevereiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/02/2022, 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/02/2022, 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/02/2022, 11:23
Proferido despacho de mero expediente08/02/2022, 15:06
Conclusos para julgamento03/09/2021, 09:24
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 20:38
Conclusos para despacho15/08/2021, 01:40
Juntada de Certidão15/08/2021, 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2021 23:59.13/08/2021, 18:14
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 12/08/2021 23:59.13/08/2021, 18:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/08/2021 23:59.13/08/2021, 17:56
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 12/08/2021 23:59.13/08/2021, 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 12/08/2021 23:59.13/08/2021, 17:26
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.04/08/2021, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202104/08/2021, 10:29
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.04/08/2021, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202104/08/2021, 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/08/2021, 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/08/2021, 14:42
Proferido despacho de mero expediente02/08/2021, 09:19
Conclusos para despacho02/07/2021, 11:50
Juntada de Certidão02/07/2021, 11:49
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 28/06/2021 23:59:59.29/06/2021, 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.27/05/2021, 14:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/05/2021 23:59:59.22/05/2021, 02:59
Juntada de contestação23/04/2021, 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.20/04/2021, 14:36
Juntada de Certidão11/03/2021, 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/03/2021, 13:40
Juntada de cópia de decisão05/03/2021, 14:38
Proferido despacho de mero expediente25/02/2021, 17:42
Juntada de cópia de decisão06/11/2020, 12:42
Conclusos para decisão10/09/2020, 17:17
Juntada de Certidão10/09/2020, 17:17
Juntada de petição10/09/2020, 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)08/09/2020, 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.02/09/2020, 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela01/09/2020, 20:18
Conclusos para despacho22/05/2020, 12:01
Distribuído por sorteio22/05/2020, 11:43