Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/MA 11.099-A
APELADO: Calixta Ferreira Alves ADVOGADA: Diego Gama de Carvalho – OAB/MA nº 8.926 PROCURADORA DE JUSTIÇA: Eduardo Daniel Per Eira Filho RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS ASSINADO. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETOS. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800675-45.2020.8.10.0075 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800675-45.2020.8.10.0075)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz Ivis Costa, titular da Comarca de Bequimão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0800675-45.2020.8.10.0075, contra si promovida por CALIXTA FERREIRA ALVES. O Juízo de base julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DETERMINAR que o banco requerido, no prazo de 10 (dez dias), proceda a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado, objeto desta lide, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto efetuado, limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido para o consumidor; DECLARAR a nulidade da relação contratual de nº 805617015; CONDENAR BANCO BRADESCO SA ao pagamento de R$ 6.247,56 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de repetição simples, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contada do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENAR o fornecedor demandado em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 STJ).”, conforme sentença de id 13989598. Inconformado, o Banco, ora Apelante, em suas razões de id 13989605, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. A par disso, juntou aos autos diversos documentos, em especial: o Contrato de Empréstimo Consignado (assinado a rogo, com duas testemunhas) – id 13989596 – Págs. 01 a 04 e id 13989596 – Págs. 12; os documentos pessoais da contratante – id 13989596 – Págs. 05 a 14; o documento de RG da filha da contratante (pessoa que assinou a rogo) - id 13989596 – Págs. 06 e 12; e o Extrato da Conta-corrente beneficio da contratante (Conta de depósito do dinheiro) – id 13989596 – Págs. 10. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas conforme petição de id 13989611. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre seu mérito por não estarem presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, conforme petição de id 14175689. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na “suposta” fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelada Calixta Ferreira Alves, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O banco apelante instruiu o processo com vários documentos, em especial: o Contrato de Empréstimo Consignado (assinado a rogo, com duas testemunhas) – id 13989596 – Págs. 01 a 04 e id 13989596 – Págs. 12; os documentos pessoais da contratrante – id 13989596 – Págs. 05 a 14; o documento de RG da filha da contratrante (pessoa que assinou a rogo) - id 13989596 – Págs. 06 e 12; e o Extrato da Conta-corrente beneficio da contratrante (Conta de depósito do dinheiro) – id 13989596 – Págs. 10; os quais demonstram, de forma clara, que o depósito dos valores foi realizado na conta-corrente da autora, bem como, que a sua própria filha assinou a rogo o contrato juntado nos autos. Dito isso, observo que a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), onde restaram firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa toada, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. De outro lado, verifico que a parte apelada se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia à apelada comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, ressalto, ainda, que a contratação por analfabeto não exige grande formalidade legal, principalmente considerando que, no contrato juntado aos autos, há duas assinaturas de testemunhas, bem como a sua própria filha lançou assinatura a rogo (id 13989596 – Págs. 06 e 12), restando claro que fora cumprida toda a formalidade legal. Portanto, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Nesse sentido, é clara a tese firmada no IRDR. Vejamos: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)" Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC); e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos (id 13989596), todos devidamente preenchidos com os dados da Apelada que coincidem com aqueles presentes na inicial. A parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Entendo que o Banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) (Grifei) Por fim, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara, para, monocraticamente, CONHECÊ-LO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Via de consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC; cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator