Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802569-24.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor(a): AMARO RAMOS DOS SANTOS Advogado(a): ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - OAB/MA 18.709 Ré(u): BANCO BONSUCESSO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por AMARO RAMOS DOS SANTOS, em face de BANCO BONSUCESSO S/A, todos qualificados. Alega que, desde fevereiro de 2019, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 19,00 (dezenove reais), para pagar empréstimo consignado de R$ 675,61 (seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), em 72 parcelas, contrato nº 155337398. Porém, é analfabeto e não contratou o empréstimo. Afirma que, não contratado o empréstimo, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência. Em síntese, requereu justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 155337398, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da Tutela de Urgência para cancelar, em definitivo, o contrato nº 155337398; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a pagar-lhe R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Requereu ainda a condenação da parte Ré no ônus da sucumbenciais, e também a inversão do ônus da prova. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Decisão judicial na qual foi negada a tutela de urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação escrita, na qual não suscitou preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, que observou os requisitos para contratar com analfabeto; ausência de comprovação de fato constitutivo do direito; efetiva celebração do empréstimo consignado; não cabimento da inversão do ônus da prova; requereu a compensação do valor emprestado. Sustentou não haver dano moral ou material, não ser possível o deferimento da Tutela de Urgência e, se procedente, o valor creditado na conta, deve ser restituído. Ao final requer a improcedência do pedido. Caso seja procedente, a restituição do valor creditado na conta da parte Autora; protestou pela produção de provas. Instruiu a contestação com documentos. A parte Autora não quis apresentar réplica à contestação. Intimadas as Partes para especificarem provas, a parte Autora não se manifestou, a parte Ré requereu prova documental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. Depoimento pessoal da parte Autora, do preposto da parte Ré ou declarações de testemunhas não alterarão os fatos narrados, pois resumiram a reafirmar que já disseram por escrito. Logo, não são capazes de influenciar o julgamento. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Preliminar. Não há preliminar. Passo ao mérito. O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora, embora invoque a condição de analfabeta. Porém, na Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, o o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu que: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com cópia Contrato de Empréstimo Consignado, Proposta de Empréstimo, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED; ID 35583402/ 35583401/ 35583403. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO