Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Selsa Diogo Moreira Mesquita, parte qualificada, propôs a presente “Ação de anulação de negocio jurídico c/c Pedido de Danos Morais”, com pedido de tutela antecipada de urgência, pelo procedimento comum cível, em desfavor do Banco Bradesco S/A. Todavia, na decisão de ID. 53540811, restou indeferido o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pelo que lhe foi determinado o recolhimento das custas de ingresso, ou mesmo comprovação da impossibilidade financeira de fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo ela deixado transcorrer in albis o prazo legal para tanto, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O pagamento das custas iniciais é condição sem a qual o processo não se desenvolve e sua ausência acarreta o cancelamento da distribuição. No caso dos autos, a parte autora teve indeferido seu pedido de gratuidade da justiça, conforme acima relatado, e, embora regularmente intimada para que promovesse o recolhimento das custas iniciais ou efetivamente comprovasse fazer jus a gratuidade da justiça, não cumpriu tal determinação no prazo legal, daí porque deve ser aqui aplicada a solução do art. 290 do CPC/15, verbis: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A corroborar o entendimento aqui exposto, segue a jurisprudência abaixo colacionada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O não pagamento das custas processuais no prazo legal impõe o cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Desnecessária intimação pessoal para o recolhimento. Do prequestionamento. O julgamento, em sede de recurso, desde que fundamentado, não precisa se reportar especificamente aos artigos indicados pela parte. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS – AC: 70061034583 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/03/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2015) (grifei) Desta feita, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o cancelamento da distribuição. Decido.
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0801644-65.2021.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Selsa Diogo Moreira Mesquita Advogado: Dr. Jesse dos Santos Carvalho
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC/15, art. 290 c/c art. 485, I). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire