Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: TIAGO ARAUJO BISPO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A
Réu: ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO ROSENTHAL - SP188567, LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809 D E C I S Ã O/INTIMAÇÃO ROJEMAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, através do petitório ID 61579981 - Petição (141.245 Petição informando erro de intimação), veio aos autos, alegando erro de intimação, ponderando que o Despacho de ID 54639590 foi publicado em 20/10/2021, onde a requerida ROJEMAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi intimada a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários. Afirma que, no dia seguinte à publicação do Despacho, em 21/10/2021 foi juntado aos autos no ID 54885411, um AR (Aviso de recebimento) com a data de 10/05/2021. Alega que o AR juntado aos autos foi entregue antes mesmo de haver um despacho para o cumprimento da sentença e que, diante da falta da intimação, a requerida deixou de efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, estabelecido no despacho, o que ensejou na pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além da realização de penhora na conta da requerente. Requereu seja concedido novo prazo para pagamento dos valores estabelecidos em sentença, a não aplicabilidade da multa de 10% por perda de prazo para pagamento, bem como dos honorários advocatícios sobre o total do débito, além da revogação da penhora efetuada na conta da requerida. É o breve relatório. D E C I D O. Este juízo deixou de analisar a questão posta, no ID 61576994 – Petição, pelo que passa a fazê-lo. Verifica-se que o AR de intimação do requerido sobre o despacho ID 53968142 – Despacho, que determinou a intimação do devedor para pagamento da obrigação de pagar quantia, sob pena de incidência de multa foi juntado em 21/10/2021, portanto, o requerido teria 15 dias uteis para realizar o pagamento espontâneo da obrigação. Desta forma, o prazo fatal para pagamento espontâneo sem a incidência da multa seria dia 18/11/2021. Entretanto, decorreu o prazo sem que o réu tenha efetuado o pagamento espontâneo, pelo que há a incidência da multa no art. 523, §1o. Do CPC. Este juízo, somente em 07.02.2022, realizou o bloqueio do valor na conta do executado, realizando o bloqueio da quantia de R$ 31.657,04 (trinta e um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos). Do bloqueio, entretanto, verifico que não houve intimação do executado, para que apresentasse impugnação, mormente porque não estava representado por advogado, tendo sido realizada a intimação via diário apenas do patrono da parte autora. Desta forma, inegável a burla ao princípio do contraditório, eis que o executado não pode impugnar os valores da execução e o bloqueio realizado. Assim, considero que os valores bloqueados são controversos, pelo que, desta forma, não podem ser liberados em valor do exequente, conforme pretende o petitório – ID 64241212 - Petição (Expedição de Alvará Valores incontroversos). Desta forma, mantenho o bloqueio dos valores via sisbajud, entretanto, determino a intimação do executado, via sistema PJE, através do advogado do requerido habilitado nos autos, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Processo nº. 0802306-08.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o exequente, através de seu advogado, via Pje, sobre o teor da presente decisão. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito titular da 1a. Vara, respondendo