Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0001820-71.2006.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): SINVAL BENEVIDES MORAES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB 5455-MA). REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929-RJ), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SINVAL BENEVIDES MORAES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0001820-71.2006.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por Silval Benevides Moraes em face do Banco Santander S.A. A parte autora informou que não possui mais interesse na continuidade do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC/20151. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 2 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível