Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ALBERTO LIMA LIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800237-08.2018.8.10.0069 Autor(a): JOSE ALBERTO LIMA LIRA Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº. 0800237-08.2018.8.10.0069 Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e danos materiais e morais interposta por José Alberto Lima Lira, representado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses, em face do município de Araioses-MA, todos(as) devidamente qualificado(a) na inicial, alegando o representado que é servidor público municipal, ocupando o cargo de Vigia, estatutário portanto, e que em virtude disso faz jus ao recebimento do abono salarial do PIS/PASEP referente aos anos base de 2015 e 2016, haja vista que o mesmo, recebeu a título de remuneração, menos de dois salários mínimos mensal, bem como indenização por danos morais. Inicial acompanhada dos documentos de ID's 10622284 a 10622330. Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação no ID 12748514, pugnando pela total improcedência dos pedidos dos(as) autores(as). Documentos que acompanham a contestação nos ID's 12748523 a 12748589. Réplica à contestação no ID 19437746. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria meramente de direito. Relatados. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento. Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e danos materiais e morais interposta por José Alberto Lima Lira, representado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses, em face do município de Araioses/MA, haja vista que o mesmo é servidor público estatutário e recebe menos do que 02(dois) salários mínimos mensais, e por isso faz jus ao recebimento do referido abono, conforme se comprova com os documentos acostados aos autos. É cediço que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP ), instituído pela Lei Complementar nº 08 /1970, consiste, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em uma contribuição social de natureza tributária para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinado pelo art. 239, § 3º, da Magna Carta, dispositivo regulamentado pela Lei nº 7.859 /1989 até o advento da recente Lei nº 13.134, de 16/06/2015, que revogou a primeira (art. 6º, II). Nos moldes do art. 9º, da Lei nº 7.998 /1990, o abono salarial PIS/PASEP corresponde ao pagamento anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP ), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, bem como que estejam cadastrados há pelo menos 5(cinco) anos no Fundo de Participação PIS - PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Com relação ao pedido de pagamento do referido abono(PASEP), verifica-se que tal pleito é indevido, haja vista que o município de Araioses, ora requerido, logrou comprovar, em documentação juntada com a contestação, o cadastramento dos(as) Autores(as) desde 2016 no PIS/PASEP. Na verdade, quando se afirma que o ente municipal paga o PIS/PASEP, se quer afirmar, na realidade, que o ente municipal efetuou o cadastramento do servidor na RAIS. É que o pagamento a título de abono salarial referente ao PIS/PASEP não é incumbência do ente municipal, mas da União. Já quanto ao dano moral, não vislumbro sua existência, eis que o autor não logrou comprovar fato constitutivo do seu direito, pois ausente qualquer prova da ofensa ou violação dos bens de ordem moral da parte autora, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, razão pela qual tal petitório não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE in totum os pedidos requeridos na inicia, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de antecipação da tutela de evidência requerida, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, nos termos do art. 311 do CPC. Custa e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 03/11/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.