Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816507-63.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): SEBASTIAO WELIGTON DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA). REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SEBASTIAO WELIGTON DE OLIVEIRA e outros e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0816507-63.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Sebastião Weligton de Oliveira e outro em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, alegando, em síntese, que foram surpreendidos com o recebimento de suas faturas de água e esgoto e perceber cobranças exorbitantes, que vão de encontro com o consumo médio cobrado. Em razão das inúmeras cobranças, os demandantes realizaram junto à ré um termo de negociação de débito no valor total de R$3.921,55 (três mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos). Por esse motivo, postularam a declaração de inexistência do débito, bem como condenação da requerida a repetição de indébito e compensação por danos morais. Juntou vários documentos. Citada, a ré rebateu os argumentos autorais sustentando que: 1.apesar de ter sido constatado defeito no hidrômetro do autor, foi realizada sua substituição em março de 2019; 2.no período entre o hidrômetro parado até a sua substituição foi levado em consideração somente a taxa mínima; 3. inexistem elementos que justifiquem sua condenação em danos morais. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. FUNDAMENTAÇÃO Insta inicialmente esclarecer que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de água e esgoto, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Em se tratando de relação de consumo, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A CAEMA, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A questão dos autos cinge-se sobre a cobrança de faturas de água e esgoto que, segundo a parte autora, não correspondem com o valor médio mensal que lhe era cobrado. Na espécie, a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, pois anexa à petição inicial uma ordem de serviço (n. 2953937) foi realizada no dia 8 de junho de 2018, constatando que o hidrômetro do demandante estava com defeito, repetindo a leitura de consumo (id. 25853524). Logo, o débito cobrado no parcelamento de dívida não corresponde ao efetivo consumo realizado pela autora, sobretudo porque os débitos ali inseridos dizem respeito aos meses em que o hidrômetro estava com defeito, repetindo a leitura e aumentando excessivamente o valor da fatura (id. 25853525). A requerida, quando citada, apresenta contestação genérica, deixando de refutar pontualmente as alegações trazidas pelos autores. O histórico de faturamento comprova as diversas faturas exorbitantes emitidas pela ré, afastando a alegação da demandada de que, durante o período em que o hidrômetro estava com defeito, emitiu apenas o valor mínimo. Com efeito, é incontroverso que a requerida, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais-administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade. Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados. A presunção de legitimidade comporta a ideia de conformidade do ato administrativo com as disposições legais pertinentes, bem como espelha a situação fática que atesta ter ocorrido. No entanto, revela uma hipótese de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário, cabendo àquele que alega a ilegitimidade do ato comprovar a sua ilegalidade ou a ausência de correspondência com os fatos narrados. Sob essa ótica, verifica-se que consta nos autos, documentos por meio dos quais comprovam o consumo médio do autor quanto aos serviços prestados pela ré, que as faturas discutidas ficam muito aquém do consumo aferido pela demandada. Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 79/80), as regras relativas ao onus probandi, a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC). Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42). Nesse sentido, cabe ressaltar que os Tribunais Pátrios por diversas vezes se depararam com a impugnação de faturas de água e esgoto que possuem valores exorbitantes quando comparados ao consumo médio da unidade habitacional. O entendimento majoritário é o de que cabe à empresa concessionária, no termos do artigo 333, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Restou incontroverso nos autos que as faturas indicadas pela parte autora foi faturada com valor muito elevado, encontrando-se totalmente dissonante de seu padrão de consumo, devendo, desse modo, ante a ausência de prova em contrário, ser tornada inexistente. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que tais cobranças foram realizadas sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, pois as cobranças se deram sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Assim, o pagamento das três parcelas do termo de confissão de dívida (que é o objeto impugnado na presente demanda e que os demandantes comprovam nos autos), na quantia de R$169,52, R$169,22 e R$170,38, deve ser devolvido em dobro. Fica consignado que é ônus do demandante, antes da sentença, comprovar o pagamento da quantia tida como indevida, a fim de que seja analisado o pedido de repetição em dobro de tal quantia. DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, sobretudo porque os demandantes, apesar de sustentarem a inserção de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, não apresentam nenhuma prova nesse sentido. Desse modo, não há que se falar em incidência de danos morais. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) Declarar a inexistência do débito previsto no termo de negociação de débito (id. 25853525), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pelos demandantes, cujo valor dobrado corresponde ao montante de R$1.018,24 (um mil, dezoito reais e vinte e quatro centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 12 de setembro de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível