Direitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/12/2021
Valor da Causa
R$ 1.826,75
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO ILHA BELA III
CNPJ
Autor
FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO
OAB/MA 21545·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/03/2022, 10:41
Transitado em Julgado em 22/03/2022
24/03/2022, 10:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA BELA III em 04/03/2022 23:59.
21/03/2022, 11:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA BELA III em 26/01/2022 23:59.
24/02/2022, 13:58
Publicado Intimação em 15/02/2022.
24/02/2022, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
24/02/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802202-90.2021.8.10.0012.
REQUERENTE: CONDOMINIO ILHA BELA III Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545 REQUERIDO(A): FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que o autor, embora devidamente intimado para regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, manteve-se silente. POSTO ISTO, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Registre-se e
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se somente o autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
14/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 11:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor