Arquivado Definitivamente18/03/2025, 12:40
Transitado em Julgado em 18/03/202518/03/2025, 12:40
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.24/01/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 02:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.24/01/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 02:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 11:23
Julgado improcedente o pedido20/01/2025, 13:19
Conclusos para julgamento03/12/2024, 08:31
Juntada de Certidão03/12/2024, 08:31
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.02/12/2024, 16:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.13/11/2024, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202413/11/2024, 01:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/11/2024, 13:04
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 18:50
Conclusos para despacho30/10/2024, 07:31
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 06:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.30/09/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202428/09/2024, 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/09/2024, 13:15
Proferido despacho de mero expediente24/09/2024, 18:49
Conclusos para despacho23/09/2024, 10:27
Juntada de Certidão23/09/2024, 10:25
Juntada de Certidão16/09/2024, 13:52
Juntada de Ofício16/09/2024, 13:48
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 14:03
Conclusos para despacho15/08/2024, 13:00
Juntada de Certidão15/08/2024, 13:00
Juntada de Certidão24/05/2024, 09:25
Juntada de certidão23/05/2024, 16:42
Juntada de Certidão25/03/2024, 13:38
Desentranhado o documento13/03/2024, 11:15
Cancelada a movimentação processual13/03/2024, 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2024, 10:53
Juntada de Ofício13/03/2024, 10:17
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 11:02
Conclusos para decisão02/02/2024, 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.04/10/2023, 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.04/10/2023, 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.03/10/2023, 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.02/10/2023, 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.02/10/2023, 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.30/09/2023, 01:32
Juntada de certidão24/08/2023, 09:55
Juntada de Certidão26/05/2023, 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/05/2023, 18:00
Juntada de Ofício12/03/2023, 17:19
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 19:34
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 15/09/2022 23:59.18/11/2022, 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.18/11/2022, 17:47
Conclusos para decisão27/10/2022, 10:50
Juntada de Certidão27/10/2022, 10:50
Juntada de petição13/09/2022, 18:57
Publicado Intimação em 24/08/2022.24/08/2022, 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202224/08/2022, 19:20
Publicado Intimação em 24/08/2022.24/08/2022, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202224/08/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LINDALVA CHAVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801521-38.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Vistos, etc. Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (Id nº 32915096), determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC). Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir). Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Serve o presente despacho de Mandado de Intimação. Cumpra-se Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LINDALVA CHAVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801521-38.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Vistos, etc. Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (Id nº 32915096), determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC). Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir). Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Serve o presente despacho de Mandado de Intimação. Cumpra-se Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/08/2022, 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/08/2022, 15:45
Proferido despacho de mero expediente19/08/2022, 06:45
Conclusos para decisão03/05/2022, 09:06
Juntada de Certidão03/05/2022, 08:43
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire.13/04/2022, 15:37
Juntada de petição31/03/2022, 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2022 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire.30/03/2022, 16:42
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 11/03/2022 23:59.17/03/2022, 15:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2022 23:59.17/03/2022, 15:02
Publicado Intimação em 15/02/2022.24/02/2022, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202224/02/2022, 11:53
Publicado Intimação em 15/02/2022.24/02/2022, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202224/02/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901 Reclamado: BANCO PAN S/A Endereço:RUA DA PAZ, Nº 228, CENTRO, SÃO LUÍS(MA), CEP: 65.20-450. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico nº 0801521-38.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Reclamante: LINDALVA CHAVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Considerando o teor de certidão de ID nº 52535072, redesigno audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 01 de abril de 2022, às 09:20 horas, na forma do artigo 334, do CPC/15, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade. Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º do CPC/15). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC/15). As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados. Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências, bem como aguardar pregão, por meio de videoconferência através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intimem-se as partes, o Autor por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência. Fica o Réu advertido (a) que, da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para responder ao presente feito, sob pena de decreto de revelia (art. 335, I c/c art. 344, art. 297 e art. 219, todos do NCPC), tudo nos termos da petição inicial e despacho. Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015). Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Fica o(s) requerido(s) advertido(s) de que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE (Portaria Conjunta N. 05/2019) e, nos termos do Provimento nº 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá acessar a petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e digitando no campo "número do documento" o seguinte código: 19070218174097300000020037907. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DR. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1 Vara Respondendo pela 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901 Reclamado: BANCO PAN S/A Endereço:RUA DA PAZ, Nº 228, CENTRO, SÃO LUÍS(MA), CEP: 65.20-450. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico nº 0801521-38.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Reclamante: LINDALVA CHAVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Considerando o teor de certidão de ID nº 52535072, redesigno audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 01 de abril de 2022, às 09:20 horas, na forma do artigo 334, do CPC/15, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade. Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º do CPC/15). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC/15). As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados. Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências, bem como aguardar pregão, por meio de videoconferência através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intimem-se as partes, o Autor por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência. Fica o Réu advertido (a) que, da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para responder ao presente feito, sob pena de decreto de revelia (art. 335, I c/c art. 344, art. 297 e art. 219, todos do NCPC), tudo nos termos da petição inicial e despacho. Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015). Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Fica o(s) requerido(s) advertido(s) de que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE (Portaria Conjunta N. 05/2019) e, nos termos do Provimento nº 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá acessar a petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e digitando no campo "número do documento" o seguinte código: 19070218174097300000020037907. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DR. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1 Vara Respondendo pela 2ª Vara
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/02/2022, 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/02/2022, 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2022 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire.11/02/2022, 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2020 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.09/02/2022, 16:10
Proferido despacho de mero expediente03/02/2022, 15:34
Conclusos para despacho14/09/2021, 10:23
Juntada de Certidão14/09/2021, 10:23
Proferido despacho de mero expediente06/04/2021, 18:03
Conclusos para despacho24/02/2021, 11:30
Juntada de Certidão24/02/2021, 11:29
Proferido despacho de mero expediente13/08/2020, 15:35
Juntada de petição14/07/2020, 19:26
Juntada de contestação07/07/2020, 19:29
Conclusos para despacho09/06/2020, 15:11
Juntada de Certidão09/06/2020, 15:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/06/2020 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.09/06/2020, 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/04/2020, 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.30/04/2020, 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/06/2020 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.30/04/2020, 14:08
Audiência conciliação designada para 04/06/2020 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.20/03/2020, 14:43
Proferido despacho de mero expediente06/03/2020, 17:40
Conclusos para despacho05/03/2020, 16:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento05/03/2020, 16:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 505/07/2019, 16:08
Distribuído por sorteio02/07/2019, 18:18
Conclusos para decisão02/07/2019, 18:18