Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA
REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800318-54.2018.8.10.0069 Autor(a): WESLEY MACHADO CUNHA Ré(u): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800318-54.2018.8.10.0069 - MA9700-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800318-54.2018.8.10.0069 Autor(a): WESLEY MACHADO CUNHA Ré(u): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Wesley Machado Cunha, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo de parte hiposssuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA. À inicial foram anexados os documentos de ID 10958392 a 10958403. No ID 10968002, consta despacho deferindo o pedido de concessão da justiça gratuita e a determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do autor. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 15307586. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica à contestação do Estado, nos termos da certidão de ID 21563283. No despacho de ID 43772135 foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se pretendem produzir mais algumas provas, mesmo tratando-se o presente feito de matéria estritamente de direito, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa. Na petição de ID 23029505 o Estado do Maranhão, através de seu representante legal manifestou-se no sentido de não ter provas a produzir. Já o autor não manifestou-se. Nos termos do despacho de ID 24004000, foi determinada a intimação do autor para, em 15 dias, juntar cópias das sentenças com as respectivas condenações do Estado em honorários advocatícios, para avaliar o grau de atuação do autor em cada processo. Nos termos da petição de ID 31997062, o autor restringiu-se a juntar documentos sem as respectivas sentença com a condenação do Estado. Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça. Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo Advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público em Araioses e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa. Reforce-se que, o art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça”. Entendo que deve o Estado do Maranhão arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. Quantos os argumentos do Réu, postos na sua contestação, quanto a inexigibilidade dos títulos, em razão de não constar no mesmo, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, além de inexistir nos autos quaisquer outras provas de que o Estado do Maranhão tenha sido condenado ao pagamento de honorários como defensor dativo daquele(s) processo(s), os mesmos não devem prosperar. A alegação produzida pelo Requerido, não deve ser levada a efeito, pois, muito embora não tenha constado na sentença objeto da presente ação, oriunda do processo em que o impugnado atuou como defensor dativo, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, restou comprovado nos autos, por meio dos documentos que instruíram a inicial, a sua nomeação como defensor dativo, além dos atos processuais de defesa patrocinados pelo impugnado, o que por si só já lhe assegura direito a honorários. Acrescente-se que os honorários fixados em favor do defensor dativo é considerado como crédito de auxiliar da justiça e que, nos termos do art. 515, V, do CPC, constitui título executivo judicial e possui caráter alimentar Quanto à alegação do Requerido de que o pagamento dos honorários ao embargado deve ocorrer à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista autonomia orçamentária, determinado pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, não assiste razão desse fundamento. Com efeito, embora a Emenda Constitucional nº 45 /04 tenha conferido à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há Defensoria Pública. Vejamos, in verbis: STJ-283931. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente Defensoria Pública na respectiva localidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1264705/RJ (2010/0002479-5), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 16.12.2010, unânime, DJe 01.02.2011) TJMA-038015. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO - APELO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTATADA AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - JURISDICIONADO CARENTE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). I -advogado nomeado pelo juiz como defensor dativo da parte economicamente necessitada, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na Comarca, faz jus a honorários advocatícios. II - Impende salientar que tal ônus deve ser suportado pelo Estado, e não pelo Defensoria Pública, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". III - Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Apelação Cível nº 0003023-52.2010.8.10.0000 (105805/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 22.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011). TJMA-017600. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. DEFENSORIA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2. Os honorários do defensor dativo devem ser arbitrados segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, não sendo possível a sua fixação em salários mínimos. 3. A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (Apelação Cível nº 5198-19.2010.8.10.0000 (100445/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 29.03.2011, unânime, DJe 06.04.2011). Assim, mostra-se irrelevante a alegação trazida pelo Estado do Maranhão. Contudo, analisando a documentação juntada aos autos pelo autor, percebe-se que existe a condenação do Estado em honorários advocatícios somente no processo de nº 1102-35.2016.8.10.0069, conforme documento constante no ID 10958403, pág. 08.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios referentes à atuação do auto, referente aos processos em que atuou efetivamente, enumerados na inicial, de acordo com o seu grau de atuação em cada feito, tomando por base o valor mínimo previsto na tabela de honorários da OAB/MA. Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Custas na forma da lei. Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpra-se. Araioses, 03/11/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.