Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francalino José da Silva Advogado: Leonardo Barros Poubel - OAB/MA n° 9.957
Apelado: Banco CETELEM S/A Advogado: André Renno Lima Guimarães de Andrade - OAB/MA 22.013-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Francalino José da Silva, idoso, analfabeto e economicamente hipossuficiente, interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta em desfavor do Banco Cetelem S/A. Aduz a recorrente que o juízo a quo decidiu pela improcedência da sua pretensão de forma equivocada, pois o banco apelado teria juntado contrato com uma digital “qualquer para dar ares de legitimidade” (ID 12361765, pág. 5). Defende a desconstituição do contrato ante a ofensa à forma prescrita em lei. Com esse argumento, pede a reforma da sentença, para que seja condenado o requerido a restituir os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimado, a instituição financeira permaneceu silente, consoante certidão de ID 12361768.. Inicialmente distribuído ao em. desembargador Ricardo Duailibe, o feito foi encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento do recurso, sem interesse quanto ao mérito (IDs 12362646 e 12455193). Os autos vieram a mim conclusos por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022, oportunidade em que determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada no Id. 7755445, outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital, sem assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas (IDs 19807921 e 12361627). O feio retornou a este julgador sem ter o advogado da parte recorrente sanado o vício apontado, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade - Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada no ID 12361627, outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital, sem assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi concedida oportunidade à apelante para sanar o vício apontado, nos termos do despacho acima referenciado, todavia, ela manteve-se silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802688-25.2020.8.10.0040 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Custas recursais pela apelante, ficando, desde logo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator