Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYLENE MARIA APARECIDA OLIVEIRA MOURA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SELMA ALVES GALVAO - PI17813, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800964-93.2020.8.10.0069 Autor(a): RAYLENE MARIA APARECIDA OLIVEIRA MOURA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Raylene Maria Aparecida Oliveira Moura, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial, na condição de lavradora desde pequena, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, haja vista o nascimento de sua filha de nome Maria Heloisa Moura Oliveira, ocorrido em 20.08.2018. À inicial foram anexados os documentos de ID 32925215 a 32925730. Decisão de indeferimento do pedido de concessão da antecipação da tutela requerida no ID 32931771. Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos autorais no ID 33403055. Documentos nos IDs 33403056 a 33403058. Réplica à contestação no ID 34242147. Na petição de ID 37409291, a parte autora, através de seu advogado, requereu a desistência do feito, pugnando pela extinção sem o julgamento do mérito. Devidamente intimado acerca do pedido de desistência da autora, o INSS concordou com o referido pedido, nos termos da petição de ID 39677722. Os autos vieram conclusos para sentença de homologação da desistência requerida, nos termos do art. 485, III, C do CPC. É o relatório. A seguir decido. Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Observadas as formalidades legais arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 03/11/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800964-93.2020.8.10.0069