Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Otacilio Rodrigues de Sousa Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15.769)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800160-57.2020.8.10.0124 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão
Trata-se de Apelação Cível interposta por Otacílio Rodrigues de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, que nos autos em epígrafe julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Como se verifica da peça exordial, o autor, ora apelante, afirmou, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, possuindo as seguintes especificações (Id. 9615472): contrato em discussão nº 51-817951476/16; valor do empréstimo: R$ 5.556,88; número de parcelas: 72; valor da parcela/mensal: R$ 169,40; e data do início dos descontos: 04/2016. Ao final, requereu: [ …] I – Que a presente ação seja julgada procedente, sendo declarado inexistente o débito em discussão, condenando o Requerido pagar a Requerente a quantia 10 (dez) salários mínimos à titulo de indenização por DANOS MORAIS que corresponde ao valor total de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais). II- Requer que seja Condenado o Requerido a Repetição do Indébito, com o pagamento em dobro dos valores descontados ilicitamente do salário da Requerente ATÉ O PRESENTE MOMENTO, totalizando o valor de R$16.262,40 (dezesseis mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), bem como, caso ocorra descontos posteriores que sejam computados para devolução em dobro enquanto perdurar a lide, com correção monetária e juros legais; […] Após regular instrução do feito, o juízo de 1° grau proferiu sentença nos termos abaixo (Id. 9615640): […] Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. […] Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (Id. 9615643) alegando, em síntese, que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato e do comprovante de transferência bancária válidos. Sustenta que o contrato anexado pelo apelado não traz sua anuência em todas as páginas e que o comprovante
trata-se de uma tela sistêmica do banco, não sendo apto a comprovar o repasse do valor. Com tais razões, e afirmando restar configurada a existência de fraude em seu benefício previdenciário, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 9615646). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 9806034). É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensado o preparo, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 9615640). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. Conforme relatado, a parte autora narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 51-817951476/16, em 72 parcelas de R$ 169,40, contudo, afirma não ter contratado o mencionado mútuo. O banco demandado, em contestação (Id. 9615481), defendendo a regularidade da contratação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor (Ids. 9615484 a 9615485), bem como cópia dos seus documentos pessoais (Id. 9615485) e informações acerca da transferência do numerário respectivo realizada para conta dele (Id. 9615487). Consoante se observa, ao contrário do alegado pelo apelante, não se pode dizer que não houve a devida contratação do empréstimo consignado, vez que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo empréstimo discutido nos autos, juntando o contrato assinado pelo autor. Portanto, não procede a alegação de que não obteve proveito econômico advindo da contratação objeto da demanda. Do mesmo modo, a falta de assinatura em todas as páginas do contrato não implica nulidade, visto que a legislação não estabelece tal providência como requisito de validade, sendo suficiente a assinatura ao final, consoante julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO É DE TITULARIDADE DA AUTORA. PARTE QUE FOI INTIMADA SOBRE A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR E REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SEQUER PUGNAR POR PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI O PROCESSO E QUE DEMONSTRA SIMILARIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO COM DEMAIS DOCUMENTOS DA PARTE. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ( CC, ART. 595). AUTORA NÃO ANALFABETA – DOCUMENTOS PESSOAIS SEM TAL INDICAÇÃO E DEVIDAMENTE ASSINADOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXIGINDO TAL FORMALIDADE COMO REQUISITO DE VALIDADE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE NOS DESCONTOS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000887-76.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08.2021) Ademais, quanto à alegação de que o apelado não trouxe aos autos documento comprobatório válido da disponibilização do montante na conta de titularidade do autor, não é suficiente a afastar a validade da contratação de empréstimo pelo apelante, haja vista que não passam de meras suposições de eventuais fraudes das quais poderia ter sido vítima. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Nesse sentido, colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelado fez juntado do contrato de empréstimo a demonstrar que a apelante efetivamente assentiu com a contratação por meio de aposição de sua digital com assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, regularmente identificadas, e na ocasião da contratação foram juntados documentos pessoais da consumidora e das testemunhas, comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário e ainda declaração de residência. II. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito" e na espécie, a manifestação da vontade da apelante em contratar o empréstimo consignado com o Banco Bonsucesso S.A, expresso no instrumento de contrato lançado nos autos, realizou-se por meio assinatura a rogo, ou seja, aposição de sua digital com assinatura de duas testemunhas, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Logo, muito embora o comprovante de pagamento seja documento produzido unilateralmente pelo banco, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Por conseguinte, levando em consideração que consta dos autos o contrato assinado pela parte autora, bem como demonstração da respectiva transferência eletrônica para conta de titularidade do apelante, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, não merecendo reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator