Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806905-05.2018.8.10.0001.
RECORRENTE: ANTÔNIO ISMAEL CARDOSO ADVOGADOS: WILLIAN SANTOS FRAZÃO (OAB/MA 12.568) e OUTRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) E OUTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Antônio Ismael Cardoso, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão monocrática proferida pelo em. relator desembargador Antônio Vieira Filho, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 4751169, opostos na Apelação Cível nº 0806905-05.2018.8.10.0001. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 15201987. É o breve relato. Decido. De plano, verifico que o recurso em tela não merece seguimento, haja vista que a decisão recorrida é monocrática (ID 14277252), não se configurando, portanto, o esgotamento da instância ordinária. Cabe ressaltar que o recurso especial tem como objeto as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento da via recursal ordinária requisito essencial para o seu conhecimento. Nesse sentido, confira-se julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA. 1.[...]. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 972.988/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente