Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº0800971-22.2019.8.10.0069 AUTOR(A): ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES RÉ(U): ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança ordinária em face do ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como curador especial no processo nº 743-90.2013.8.10.0069 (723/2013), que tramitou na 1ª Vara de Araioses/MA, referente a.uma Ação de Rescisão Contratual c/c restituição de valores e danos morais. Inicial e documentos, sob o ID 23830888 usque 23830906. Citado, o Estado do Maranhão apresentou peça intitulada contestação, sob o ID nº 25839302. Réplica sob o ID 25866517. Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatados DECIDO. Consoante dito acima, é um caso de julgamento antecipado do pedido, considerando que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, na forma ínsita no art. 355, I, do CPC. O Estado do Maranhão alegou inicialmente, em sede de mérito, nulidade da decisão objeto desta ação, por nela não ter sido determinada a citação ou a intimação do Estado para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios, tendo o feito corrido à sua revelia. A decisão objeto da presente demanda, se trata de ação de conhecimento, em que o Estado não é parte, restando inviável a citação deste para compor a lide. Da mesma forma, não é condição de procedibilidade, a prévia intimação do referido ente acerca da decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da nomeação do Autor como curador especial. De outro lado, o que se pede no presente processo, é o pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, ora Autor, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, já que inexistente o órgão da Defensoria Pública nesta comarca; e não, o pagamento de honorários de sucumbência. Sendo assim, perfeitamente comprovado o interesse de agir na presente ação de conhecimento já que a pretensão do recebimento de honorários, em razão da nomeação do Autor como curador especial, é resistida pelo Réu. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça. Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo Advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público em Araioses e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa. Reforce-se que, o art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz. A verba fixada em prol do curador especial, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 784, VIII, do CPC). In casu, o Autor fora nomeado curador especial no processo nº 743-90.2013.8.10.0069 (723/2013), para encampar a defesa da empresa Eletro Onda, por não conter esta endereço conhecido, em sede de procedimento de Ação de Rescisão Contratual c/c restituição de valores e danos morais, restando comprovado que o Estado do Maranhão fora condenado, na sentença, a pagar ao Autor, os valores referentes ao honorários advocatícios, em razão de sua nomeação com curador especial. Quanto à alegação do Requerido de que o pagamento dos honorários ao autor deve ocorrer à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista autonomia orçamentária, determinado pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, não assiste razão desse fundamento. Com efeito, embora a Emenda Constitucional nº. 45/04 tenha conferido à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há Defensoria Pública. Vejamos, in verbis: STJ-283931. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente Defensoria Pública na respectiva localidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1264705/RJ (2010/0002479-5), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 16.12.2010, unânime, DJe 01.02.2011) TJMA-038015. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO - APELO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTATADA AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - JURISDICIONADO CARENTE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). I -advogado nomeado pelo juiz como defensor dativo da parte economicamente necessitada, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na Comarca, faz jus a honorários advocatícios. II - Impende salientar que tal ônus deve ser suportado pelo Estado, e não pelo Defensoria Pública, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". III - Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Apelação Cível nº 0003023-52.2010.8.10.0000 (105805/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 22.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011). TJMA-017600. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. DEFENSORIA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2. Os honorários do defensor dativo devem ser arbitrados segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, não sendo possível a sua fixação em salários mínimos. 3. A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (Apelação Cível nº 5198-19.2010.8.10.0000 (100445/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 29.03.2011, unânime, DJe 06.04.2011). Por sua vez, o Estado não logrou provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Assim, entendo que deve o Estado do Maranhão arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, ora Autor, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado ou ausente, já que inexistente o órgão da Defensoria Pública nesta comarca. Contudo, em relação ao valor da verba honorária pleiteada, a mesma deve ser definida na forma constante da sentença condenatória (em anexo).
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800971-22.2019.8.10.0069 - MA22384, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº0800971-22.2019.8.10.0069 AUTOR(A): ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES RÉ(U): ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança ordinária em face do ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como curador especial no processo nº 743-90.2013.8.10.0069 (723/2013), que tramitou na 1ª Vara de Araioses/MA, referente a.uma Ação de Rescisão Contratual c/c restituição de valores e danos morais. Inicial e documentos, sob o ID 23830888 usque 23830906. Citado, o Estado do Maranhão apresentou peça intitulada contestação, sob o ID nº 25839302. Réplica sob o ID 25866517. Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatados DECIDO. Consoante dito acima, é um caso de julgamento antecipado do pedido, considerando que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, na forma ínsita no art. 355, I, do CPC. O Estado do Maranhão alegou inicialmente, em sede de mérito, nulidade da decisão objeto desta ação, por nela não ter sido determinada a citação ou a intimação do Estado para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios, tendo o feito corrido à sua revelia. A decisão objeto da presente demanda, se trata de ação de conhecimento, em que o Estado não é parte, restando inviável a citação deste para compor a lide. Da mesma forma, não é condição de procedibilidade, a prévia intimação do referido ente acerca da decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da nomeação do Autor como curador especial. De outro lado, o que se pede no presente processo, é o pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, ora Autor, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, já que inexistente o órgão da Defensoria Pública nesta comarca; e não, o pagamento de honorários de sucumbência. Sendo assim, perfeitamente comprovado o interesse de agir na presente ação de conhecimento já que a pretensão do recebimento de honorários, em razão da nomeação do Autor como curador especial, é resistida pelo Réu. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça. Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo Advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público em Araioses e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa. Reforce-se que, o art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz. A verba fixada em prol do curador especial, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 784, VIII, do CPC). In casu, o Autor fora nomeado curador especial no processo nº 743-90.2013.8.10.0069 (723/2013), para encampar a defesa da empresa Eletro Onda, por não conter esta endereço conhecido, em sede de procedimento de Ação de Rescisão Contratual c/c restituição de valores e danos morais, restando comprovado que o Estado do Maranhão fora condenado, na sentença, a pagar ao Autor, os valores referentes ao honorários advocatícios, em razão de sua nomeação com curador especial. Quanto à alegação do Requerido de que o pagamento dos honorários ao autor deve ocorrer à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista autonomia orçamentária, determinado pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, não assiste razão desse fundamento. Com efeito, embora a Emenda Constitucional nº. 45/04 tenha conferido à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há Defensoria Pública. Vejamos, in verbis: STJ-283931. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente Defensoria Pública na respectiva localidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1264705/RJ (2010/0002479-5), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 16.12.2010, unânime, DJe 01.02.2011) TJMA-038015. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO - APELO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTATADA AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - JURISDICIONADO CARENTE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). I -advogado nomeado pelo juiz como defensor dativo da parte economicamente necessitada, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na Comarca, faz jus a honorários advocatícios. II - Impende salientar que tal ônus deve ser suportado pelo Estado, e não pelo Defensoria Pública, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". III - Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Apelação Cível nº 0003023-52.2010.8.10.0000 (105805/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 22.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011). TJMA-017600. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. DEFENSORIA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2. Os honorários do defensor dativo devem ser arbitrados segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, não sendo possível a sua fixação em salários mínimos. 3. A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (Apelação Cível nº 5198-19.2010.8.10.0000 (100445/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 29.03.2011, unânime, DJe 06.04.2011). Por sua vez, o Estado não logrou provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Assim, entendo que deve o Estado do Maranhão arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, ora Autor, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado ou ausente, já que inexistente o órgão da Defensoria Pública nesta comarca. Contudo, em relação ao valor da verba honorária pleiteada, a mesma deve ser definida na forma constante da sentença condenatória (em anexo).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios referentes à atuação do autor, como curador especial, durante sua atuação, na ação referida na inicial, qual seja processo nº 743-90.2013.8.10.0069 (723.2013), no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), acrescida de juros e correção monetária, na forma do manual de cálculos utilizados pela Justiça Estadual. Custas na forma lei. Honorários em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 04/11/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.