Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800273-02.2019.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): LEANDRO MOURA LIMA Advogados: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828 Réu (s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação de cobrança de seguro DPVAT” proposta por LEANDRO MOURA LIMA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual foi negado indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Aprazada a realização de mutirão de avaliação médica em ações DPVAT nesta Comarca, a presente lide foi incluída, tendo a parte sido intimada por seu advogado, a fim de se submeter à perícia médica designada. Certidão atestou o não comparecimento da parte autora à perícia médica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Nos termos do verbete da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. Nesse cenário, cabe à parte autora comprovar os fatos alegados na petição inicial, que são constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, na hipótese, a parte não compareceu ao exame pericial designado para o dia 15/03/2022, e não justificou a ausência, implicando, consequentemente, na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na realização da mesma, ensejando o prosseguimento do feito até decisão de mérito. Determinada a intimação pessoal da parte autora, contudo, esta não foi encontrada no endereço indicado na exordial, em divergência ao art. 77, inciso, VII, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que é dever das partes e de seus procuradores manter atualizados seus dados cadastrais para o recebimento de intimações. Saliento que o demandante também foi intimado por seu advogado (id 60773473). Assim, a despeito de ter postulado a realização de perícia, injustificadamente, a parte autora não comparecera ao citado ato, não se desincumbindo de ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, o pedido é improcedente, porque não restou comprovada a prova da incapacidade alegada na inicial. Nos casos de improcedência do pedido exordial quando operada o instituto da preclusão da prova, como na hipótese, o não comparecimento à perícia designada quando devidamente intimado o interessado,
trata-se de decisão com resolução do mérito, uma vez que a rejeição do pedido decorre da desídia da parte autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, trago à colação dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALDIEZ PERMANENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM PERÍCIA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
Trata-se de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com acréscimos na Lei nº 11.945/2009, julgada improcedente na origem. A partir da edição a Súmula 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência, sendo imprescindível a realização de laudo técnico pericial para fins de graduação da invalidez. Contudo, no caso dos autos, deixou o autor de comparecer de forma injustificada na perícia designada. Salienta-se que a parte autora foi intimada por meio da pessoa de seu procurador acerca do local e data da perícia, bem como, intimada pessoalmente por carta AR no endereço declinado na inicial (fl.81), a qual foi devolvida com a informação de que o número do endereço informado era inexistente. Destarte, entendo que a parte autora teve oportunidade de produzir prova pericial, no entanto manteve-se inerte, sem ao menos justificar a sua ausência quando intimada para tanto (fl.82). Ademais, é seu dever, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC/15 manter atualizado o endereço informado nos autos. Assim, verifica-se que houve a perda da prova pericial, pelo que merece desprovimento o presente recurso.Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70085214104 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT reclama a prova do acidente, do dano e o grau de invalidez do beneficiário (Súm. 474 do STJ). 2. A ausência de comparecimento do demandante na perícia médica designada pelo magistrado, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, sem qualquer justificativa, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00743262320168090137, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) (grifos nossos) Seguro DPVAT. Indenização devida. Prova pericial. Não comparecimento da parte autora. Intimação pessoal. Desnecessidade. Advogado constituído nos autos. Advertência prévia e expressa de intimação da data designada por meio do patrono. Recurso não provido. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de incapacidade, constatada por meio de prova pericial, imprescindível. Considerando a existência de patrono regularmente constituído nos autos, bem como a advertência prévia e expressa de que o advogado da parte ficaria responsável por intimá-la da data designada para a realização de perícia médica, não se sustenta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70020403020178220007 RO 7002040-30.2017.822.0007, Data de Julgamento: 13/01/2021) (grifos nossos) III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Outrossim, expeça-se alvará judicial em favor da seguradora demandada, para levantamento do valor depositado em id 57237712. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA