Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDO CHAVES DA SILVA Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A. Advogada: Dra. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ENVIO DE OFÍCIOS A OAB, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL E REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DESSA MEDIDA. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. IV - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, deve ser afastada a condenação do autor em litigância de má-fé. V - A determinação do Juízo da causa de envio de ofícios dos autos à OAB, Delegacia de Polícia Civil e representante do Ministério Público, deve ser cassada por não haver nos autos outros elementos de fraude ou mesmo de ato atentatório à dignidade da justiça, mostrando-se inócuo o envio de ofícios aos referidos órgãos. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802505-38.2021.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802505-38.2021.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 19 a 26 de maio de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator