Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Nazaré da Silva Advogados(a): Gessica Hianara Cardoso Ferreira (OAB/MA 20.286) e outros
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Andre Renno Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800751-85.2020.8.10.0102 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que nos autos em epígrafe julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial. Conforme se verifica da peça inicial, a autora afirmou, em síntese, que foi surpreendida ao verificar um empréstimo consignado via cartão de crédito em seu benefício previdenciário supostamente contraído junto ao banco requerido. Sustentou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo (contrato nº 97-821155668/16), parcela mensal de R$ 44,00, com início dos descontos em 11/2016, vez que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco. Ao final requereu: […] b) A concessão da tutela de urgência (Art. 300 NCPC), determinando que o requerido se abstenha de realizar descontos nos rendimentos da parte requerente no valor de R$44,00 (quarenta e quatro reais), bem como não promova a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc) até ulterior decisão de mérito, estabelecendo o pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; […] f) A procedência dos pedidos integralmente, com o cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo por cartão de crédito (contrato nº 97-821155668/16) e todos os seus efeitos, com a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados do benefício da requerente até a data da efetiva suspensão, atualmente no valor de R$1.320,00; R$2.640,00 g) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a serem arbitrados por Vossa Excelência, levando em consideração a natureza pedagógica da reparação civil; [...] Após regular instrução do feito, o juízo de 1° grau proferiu sentença nos termos abaixo (Id. 11513446): […] Na espécie, a parte ré juntou prova documental suficiente para dirimir a questão posta nos autos. Em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos (contrato e outros documentos), que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam, número da conta do autor, CPF, endereço etc. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/2015. A autora interpôs o presente recurso sustentando que a sentença deve ser reformada, por entender que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de fraude. Argumenta que acreditava ter realizado contrato de empréstimo consignado quando, na realidade, o negócio jurídico se tratava de empréstimo na modalidade de saque mediante cartão de crédito e que o banco requerido não comprovou a utilização do respectivo cartão. Com tais razões, pleiteia a reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 11513452). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 11964113). É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensado o preparo, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 11513446). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão deve ser julgada monocraticamente, visto que já existe entendimento em IRDR estadual sobre a matéria (CPC, art. 932, V, ‘c’). Conforme se depreende dos autos, a pretensão autoral lastreia-se no pedido de anulação do negócio jurídico, sob a alegação que não celebrou o referido mútuo. O banco demandado, em contestação (Id. 11513433), defendendo a regularidade da contratação, trouxe ao feito o contrato de empréstimo mediante saque com cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela autora, ora apelante, com cópia dos documentos pessoais (Id. 11513434), demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação da contratante. Apresentou, ainda, as faturas do cartão de crédito (Id. 11513436) e comprovante de depósito do valor de R$ 1.144,00 na conta da autora (Id. 11513435). Assim, ao contrário do alegado pela apelante, não se pode dizer que não houve a devida contratação do cartão de crédito consignado, vez que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo mútuo. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer, até porque, a parte autora abriu mão da atividade probatória, na medida em que postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 11513442). Esse entendimento se coaduna com a tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. De tal modo, compreendo que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator