Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Edite Nunes Delgado Advogada: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803290-34.2020.8.10.0034 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Edite Nunes Delgado, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos em epígrafe julgou improcedentes os pedidos da inicial. Como se verifica da peça exordial, a autora, ora apelante, afirmou, em síntese, possuir “benefício previdenciário de nº 1690568582. Só no ano de 2020, ao solicitar um histórico de consignado no INSS que o (a) Requerente percebeu que constava um empréstimo em seu benefício que o mesmo não tinha feito” (Id. 10375622). Alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui as seguintes especificações (Id. 10375622, pág. 3): contrato em discussão nº 746450818; valor do empréstimo: R$ 7.628,25; número de parcelas: 72; valor da parcela/mensal: R$ 217,10; e data do início dos descontos: 02/2015. Ao final, requereu: […] f) Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a Reclamada que proceda em definitivo a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos pela parte autora desde o evento danoso. g) Requer ainda, indenização a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada […] VALOR DO DANO MORAL R$ 20.000 (vinte mil reais) […] i) Em sendo julgada a presente demanda procedente, requer a aplicação da multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), caso o Requerido não cumpra a r. sentença proferida, de acordo com previsão do artigo 536, §1º do CPC; […]” […] Após instrução do feito, o juízo de 1° grau proferiu sentença nos termos abaixo (Id. 10375643): […] Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou a cópia do contrato objeto da lide, documentos pessoais do autor, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Ademais, a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação.[…] Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. […] A autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado mediante a juntada de contrato válido. Aduz que não foram observados os requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta funcional, visto que ausente a assinatura a rogo no respectivo contrato. Além disso, aduz que o banco não apresentou comprovante de transferência dos valores para a sua conta. Com tais razões, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em contrarrazões, pugna o réu pelo não provimento do recurso (Id. 14419508). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 10519901). É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensado o preparo, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 10375643). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão deve ser julgada monocraticamente, visto que já existe entendimento em IRDR estadual sobre a matéria (CPC, art. 932, V, ‘c’). Conforme relatado, a parte autora narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 746450818, em 72 parcelas de R$ 217,10, contudo, afirma não ter contratado o mencionado mútuo. O banco demandado, em contestação (Id. 10375637), defendendo a regularidade da contratação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, acompanhado da cópia dos documentos pessoais (Id. 10375639), demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação da contratante. Apresentou, ainda, informações acerca da transferência do respectivo numerário realizada para sua conta (Id. 10375638). Assim, ao contrário do alegado pela apelante, não se pode dizer que não houve a devida contratação do empréstimo consignado, vez que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo empréstimo discutido nos autos, juntando o contrato devidamente assinado pela autora e não impugnado no momento oportuno. Do mesmo modo, quanto a alegação de que o apelado não trouxe aos autos documento comprobatório válido da disponibilização do montante na conta de titularidade da autora, não é suficiente a afastar a validade da contratação de empréstimo pelo apelante, haja vista que não passam de meras suposições de eventuais fraudes das quais poderia ter sido vítima. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, in verbis: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. De igual modo, quanto à defesa de que a apelante é pessoa analfabeta funcional, em análise aos documentos juntados aos autos observo que não há nenhuma comprovação acerca da citada condição. Pelo contrário, tanto a procuração particular outorgada ao seu patrono, quanto a declaração de hipossuficiência e o documento pessoal estão devidamente assinados pela autora, razão pela qual entendo que não se trata de pessoa analfabeta, visto que ausente a assinatura a rogo nos termos do art. 595 do Código Civil (Ids. 10375632 e 10375623). De tal modo, compreendo que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator