Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0818776-66.2017.8.10.0001.
AUTOR: EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E IMOBILIARIOS DO MARANHAO LTDA - EPP
RÉU: JOSÉ DA SILVA E OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias O MM JUIZ DE DIREITO DOUGLAS DE MELO MARTINS, Titular da VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ETC. FAZ SABER o presente Edital que foi proposta a INTERDITO PROIBITÓRIO ( nº 0818776-66.2017.8.10.0001, que trata de ação Ação de Interdito Proibitório proposto por Empreendimento Comercial e Imobiliários do Maranhão em face de José da Silva e outros. O autor alega “ser real e legítimo proprietário do terreno de 363.789,58 m⊃2;, composto por várias glebas, denominado Jaguarema, situado no Município de São Luís/MA (ao lado da Avenida Brasil, com a Rua Raul Pereira, Bairro Olho D’água)”. Tutela de Urgência deferida pelo juízo da 10ª Vara Cível – id 6482087. Para dar seguimento à marcha processual, necessário solucionar algumas questões pendentes arguidas pela Defensoria Pública Estadual (id 30546762), antes do saneamento do feito, a fim de evitar eventuais pleitos de nulidade processual. Deste modo, DETERMINO a citação pessoal de todos os ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital, com prazo de 30 dias, dos demais, para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC. CITEM-SE o Estado do Maranhão, o Município de São José de Ribamar e o Município de São Luís para, caso queiram, comporem a lide na qualidade de litisconsorte passivo.
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS _____________________________________________________________ DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 17/10/22, às 09:00h a realizar-se de forma híbrida (presencial e virtual). Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/84684086747. INTIMEM-SE o Estado do Maranhão, o Município de São José de Ribamar, o Município de São Luís e a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV (vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP) para comparecerem ao mencionado ato processual. Registre-se que é “obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Maranhão” (Portaria-GP 8852022. TJMA) INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Notifique-se o MPE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís E para que chegue ao conhecimento de todos e não se possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Nacional e fixado no lugar de costume, nos termos da decisão prolatada nos autos id.68283389. O QUE SE CUMPRA nos termos e na forma da lei, dado e passado o presente edital, nesta Secretaria Judicial, na Comarca de São Luís/MA, aos 30 de agosto de 2022. Eu, Lena Costa Soares Muniz – Mat.TJMA 105825, digitei e assino de ordem do MM Juiz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818776-66.2017.8.10.0001.
AUTOR: EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E IMOBILIARIOS DO MARANHAO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA 6077-A
REU: JOSÉ DA SILVA E OUTROS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E IMOBILIARIOS DO MARANHAO LTDA - EPP contra JOSÉ DA SILVA, MARIA DE TAL e OUTROS. Conforme narrado na inicial, o imóvel objeto da presente demanda teria sido esbulhado por aproximadamente 100 (cem) pessoas, com o intuito de iniciarem uma invasão. Segundo consta, mesmo após serem retirados pela polícia, o grupo de pessoas retornou às imediações do imóvel objeto da lide, e o autor teme novo esbulho. Dessa forma, nota-se que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos requeridos, não defende, no presente caso, apenas direito ou interesse dos próprios requeridos, mas direitos ou interesses da comunidade ocupante da área em litígio, qualificando-se a presente ação possessória como ação coletiva lato sensu em razão do evidente interesse processual fundado em direitos ou interesses coletivos. Assim, resta ultrapassado o mero interesse individual, em razão do atingimento de um número considerável de pessoas, o que implica na preponderância do interesse público sobre o direito privado, motivo pelo qual resta atraída a competência do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CERCA E PERDAS E DANOS. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU. INTERESSE PROCESSUAL FUNDADO EM DIREITOS E INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS OU METAINDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. Tendo José William Câmara Ribeiro, promovido, diante do Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, a Ação de Manutenção de Posse c/c Demolição de Cerca e Perdas e Danos nº 21.623/1997 - 21623-75.1997.8.10.0001, alusiva a áreas de terras públicas integrantes da Gleba Itaqui-Bacanga, situada no Município de São Luís/MA, onde foi formada uma ocupação que atualmente constitui o Bairro "Residencial Paraíso", contendo mais de 3.000 (três mil) residências, fazendo referência em sua inicial a diversos invasores e a "diversas famílias que não foi possível identificá-las", e tendo a União de Moradores do Residencial Paraíso, apresentado contestação, figurando, assim, no polo passivo da demanda não na defesa de um direito ou interesse próprio, mas na defesa dos direitos ou interesses da comunidade ocupante da área em litígio, o que qualifica a ação possessória como ação coletiva lato sensu em razão do evidente interesse processual fundado em direitos ou interesses transindividuais ou metaindividuais que transborda o mero interesse individual, afetando um número considerável de pessoas, a implicar na preponderância do interesse público sobre o direito privado, razão assiste ao Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, sob esse fundamento, suscitou o conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de Luís, ao entendimento de ser este o Juízo competente para processar e julgar a referida ação, o que encontra abrigo no disposto no art. 9º, XXXIX e § 4º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, LC nº 14/1991, com as alterações posteriores. Precedentes do TJMA: CCCív nº 0022932015, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câm.Cível, DJe 03.12.2015; e AI nº 048008/2015 (187741/2016), 5ª Câm.Cível, Relª.Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, DJe 26.08.2016). Conflito de competência competente. (CCCiv 0303652019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 06/12/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE PROCESSUAL FUNDADO EM DIREITOS E INTERESSES METAINDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. 1- O fenômeno de conexão processual exige a existência de identidade dos pedidos em ambos os procedimentos, sendo necessária a mesma "causa petendi", nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, bem como visa afastar a possibilidade de entendimentos dissonantes de uma demanda em relação à outra, a fim de evitar decisões divergentes, nos moldes do artigo 105 da Lei Adjetiva Civil. 2-A Vara Especializada de Interesses Difusos e Coletivos da Capital somente é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos, fundações, meio ambiente e improbidade administrativa ambiental e urbanística, nos termos do art. 9º, XXXIX, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar Nº 14, de 17 de dezembro de 1991). 3- O interesse processual fundado em direitos e interesses metaindividuais, a exemplo de ação possessória que transborda o mero interesse individual e afeta um número considerável de pessoas, implica na preponderância do interesse público sobre o direito privado. 4 -Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA. 5- Unanimidade. (TJMA, Proc. 0000279-11.2015.8.10.0000, Data do Julgamento: 23/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PROVIMENTO QUE AMPLIOU A COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Ao tratar a ação de interesses individuais homogêneos faz-se referência a direito coletivo, o que permite o ingresso de ação judicial nesse sentido, ex vi do art. 81, parágrafo único, inciso III do CDC. 2. Mesmo sendo interesses individuais homogêneos, ou seja, que possuem origem comum em um único fato, caracteriza a natureza coletiva na forma em que são tutelados. 3. A natureza da ação, a quantidade de pessoas amparadas pela demanda, bem como a natureza de interesses individuais homogêneos amparados pelo Provimento nº. 07 da Corregedoria Geral de Justiça, caracterizam a necessidade de a matéria ser apreciadas pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís. 4. Recurso provido. (TJMA, Proc. 0012872-43.2013.8.10.0000, Data do Julgamento: 17/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, por competir à Vara de Interesses Difusos e Coletivos desta Capital o processamento e julgamento das ações relacionadas a conflitos coletivos de posse de terra, como acima delineado, esta Vara Cível não é competente para o processamento do feito. Assim, tratando-se de competência absoluta, em razão do critério ratione materiae, DECLINO da competência em favor do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível