Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria de Jesus Reis Ribeiro Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) e TIAGO TRAJANO O. DANTAS (OAB/ MA 10.659)
Embargado: Banco Bonsucesso S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado(a): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800761-49.2017.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS
Trata-se de embargos de declaração em que a parte recorrente alega contradição e omissão da decisão em relação a julgados da própria 1ª Câmara Cível Isolada e do TJMA. 2. No caso, restou provado que a parte embargante aderiu ao empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, tendo recebido o valor contratado e efetuado compras no cartão, pagando apenas o valor mínimo da fatura. 3. Na esteira de entendimento da jurisprudência do STJ “a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é apenas aquela intrínseca ao ato judicial, isto é, entre as premissas e conclusões adotadas pelo órgão julgador e não entre o ato e fatores externos, como as provas dos autos ou as alegações das partes” (REsp 1722141/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Afastada a omissão, pois a decisão tratou com clareza todas as matérias discutidas nos autos. 5. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 573.796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014). 6. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Maria de Jesus Reis Ribeiro opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao apelo da parte, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Inconformada, a parte embargante alega a contradição da decisão na aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016. Sustenta que diante dos julgados do TJ/MA e do julgamento do RESP nº 1.722.322, esta Relatoria está aplicando de forma equivocada o decidido no referido IRDR. Menciona a existência de contradição nos julgados do próprio Relator e da 1ª Câmara Cível Isolada, devendo ser adotada a tese que impede a postura abusiva da instituição financeira. Nestes termos, pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de reformar a decisão embargada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF. Merecem ser rejeitados os presentes embargos. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, devendo se limitar, nos termos do art. 1.022 do CPC, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado. Na espécie, a parte embargante utiliza os rótulos da contradição e da omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Em relação aos vícios apontados, afirma que há contradição em relação aos acórdãos deste Tribunal e em relação ao RESP nº 1.722.322. Da mesma forma, afirma que há contradição quanto ao entendimento firmado nas teses do IRDR nº 53.983/2016. Ocorre, porém, que, na esteira de entendimento da jurisprudência do STJ e de doutrina abalizada sobre o tema, “a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é apenas aquela intrínseca ao ato judicial, isto é, entre as premissas e conclusões adotadas pelo órgão julgador e não entre o ato e fatores externos, como as provas dos autos ou as alegações das partes” (REsp 1722141/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). Nesse sentido, como bem explica Daniel Amorim Assumpção Neves ("in" Manual de Direito Processual Civil, 8.ª ed., Salvador: JusPosdivm, 2016, p. 3253): O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Corroborando, é também a lição de Alexandre Freitas Câmara ("in" O Novo Processo Civil, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 531/532): Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão que há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado. ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga o pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores"). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente. 3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) Quanto à omissão alegada, mais uma vez se mostra inviável o pleito do embargante, visto que todos os temas discutidos foram analisados. Rememorando a decisão embargada, restou devidamente provado nos autos que a parte embargante não só anuiu com o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (ID nº 2770642), como recebeu o valor do empréstimo (ID nº 2770645) e realizou compras no cartão, demonstrando total ciência do negócio celebrado. Assim, o fato de existir decisões neste Tribunal em sentido contrário ao que fora aqui decidido, não implica em equivocada aplicação das teses do IRDR, mas sim adequação aos fatos e provas trazidas aos autos, que, neste caso, demonstram a real e inequívoca vontade do embargante de celebrar o empréstimo e utilizar o cartão de crédito. Com isso, percebe-se, na verdade, que a parte embargante, por descontentamento com o resultado do julgamento, coloca como contraditória e omissa a decisão que apreciou todas os argumentos trazidos nos autos. Aliás, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 573.796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014). Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Este acórdão serve como mandado de intimação.