Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Altamira do Maranhão Advogados: Flavio Vinicius Araujo Costa (OAB/MA 9.023) e outros
Embargados: Antonio Marques dos Santos Junior e outros Advogado: James Henrique Martins (OAB/MA 16.869) Proc. de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE CONTRAPOSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não é omissa decisão que apresenta tese explícita contraposta às sustentadas pela parte. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 03 a 10 de fevereiro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801320-80.2018.8.10.0062 – VITORINO FREIRE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Altamira do Maranhão em face de Acórdão oriundo desta Primeira Câmara Cível, o qual negou provimento a Agravo Interno que interpôs contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei provimento a Apelação Cível interposta por Antonio Marques dos Santos Junior e outros perante sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire que, nos autos de ação pelo procedimento comum que propuseram contra o ora embargante, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas processuais, após indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça (sentença ao id 9677011). A decisão colegiada aqui recorrida repousa ao id 13070022. Em suas razões recursais (id 13465885), aduz que o decisum está maculado por omissão, já que não se teria manifestado sobre a ausência, na espécie, do pressuposto processual de que trata o artigo 99, §2º, do CPC, o que impossibilitaria a concessão da gratuidade de Justiça aos embargados. Requereu, ao final, o acolhimento de seu recurso, com a concessão de efeitos modificativos. Apesar de devidamente intimados para tanto, os recorridos não ofereceram contrarrazões (id 13894760). Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Pois bem. Inexiste, no bojo do acórdão de id 13070022, a omissão apontada pelo recorrente. De fato, não é omissa decisão que apresenta tese explícita contraposta às sustentadas pela parte. O acórdão, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deixa claro que “para o deferimento da gratuidade de Justiça basta que o autor, pessoa física, a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação”. Além disso, mais à frente, adiciona que “essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos processuais”. Descendo ao caso concreto, é esclarecido que “não há nos autos evidência de que os agravados não façam jus à gratuidade de Justiça, como se pode notar dos documentos de id 9677010. Antes, cotejando tais documentos (sobretudo os comprovantes de rendimentos) com o valor das custas processuais (id 9677007), nota-se que, mesmo com a divisão entre os recorridos, ainda se mostra sobremodo oneroso o recolhimento de tais custas. Nada impede, contudo, posterior reavaliação de sua situação financeira”. Dessa forma, todas as questões trazidas a debate pelo Município embargante foram contrapostas pela tese condutora do acordão recorrido, inexistindo a lacuna questionada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir o vício apontado. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 10 de fevereiro de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator