Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ ERNANDES LOPES SOUZA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348 E OAB/SP 128.341) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO José Ernandes Lopes Souza interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível ID n.º 12411986. Na origem, a recorrente ajuizou contra o recorrido ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, cujos pleitos foram julgados improcedentes, conforme sentença ID n.º 12411983. O recorrido interpôs apelação cível, desprovida, por maioria, consoante exposto no Acórdão ID n.º 14224854, cuja ementa transcrevo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança.” No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 93, IX, da Carta Magna; 489, §1º, I, II, III, IV e VI, do CPC; e 6.º, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3.º e 4.º, do CDC. Contrarrazões não apresentadas (ID n.º 15294845). É o relatório. Decido. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, não tem cabimento recurso especial interposto por suposta ofensa à matéria constitucional (93, IX, da Constituição Federal), sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, em clara violação à rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior, nos termos do que dispõe o seu artigo 102, III, “a”1. Quanto à alegação de violação aos demais artigos mencionados, a mesma não merece amparo. Explico. O recorrente narra que tomou do recorrido empréstimo (consignado) e que o recorrido embutiu no contrato, indevidamente, valor relativo a juros de carência. Alega que “não houve nenhuma solicitação de PRAZO DE CARÊNCIA, que compreende o dia do desconto da folha de pagamento do autor e o repasse entre o órgão empregador da parte e o banco Réu. Uma vez que para o autor, o desconto ocorreria de forma imediata na sua folha de pagamento, a inclusão de cobrança desta modalidade e juros sem qualquer solicitação ou ajuste é abusiva.”. O colegiado decidiu pela integridade do contrato firmado entre as partes, assentando que “observa-se do documento ID 12411956 que no momento da contratação o autor teve imediata ciência da cobrança dos juros de carência no importe de R$ 425,17 (quatrocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), tendo em vista que o contrato foi celebrado em 23/11/2018 e a primeira parcela teve vencimento apenas em 01/01/2019. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o autor foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente cientes dos encargos decorrentes da operação. Estando o contrato com a respectiva cláusula devidamente assinado pelo autor.”. Portanto, a questão ora devolvida ao STJ depende mais da constatação de um fato do que da interpretação de dispositivos legais. Com efeito, no caso concreto, maior peso tem a questão de fato, porque o recorrente fundamenta a pretensão recursal na onerosidade (questão jurídica) decorrente da não contratação da carência contratual (questão de fato). Noutras palavras, não há propriamente ofensa ao direito federal, visto que o recorrente não afirma ilegalidade da cobrança de juros de carência, mas, em verdade, sustenta que o ilícito está na falta de contratação do produto/serviço, em suma, no vício da declaração de vontade. E essa questão de fato já foi esclarecida pelo colegiado, como acima demonstrado. Para rever o acórdão recorrido, o STJ necessariamente teria que esmiuçar os fatos envolvidos na causa, ou seja, teria que declarar, antes, se houve anuência, de que forma ela foi dada e se haveria vício na declaração de vontade, função que o STJ declina de realizar, como expressa o enunciado da Súmula/STJ nº 07. Assim já decidiu o STJ, em caso semelhante: “[...] Alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência demanda incursão na seara fático probatória, atividade não realizável nesta via especial, diante do óbice da súmula 7/STJ”. (REsp 1685910, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 06/09/2017).
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0806998-74.2020.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;